TJSP - 1057327-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1057327-03.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Gonçalves Dias Junior - Massa Falida de Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A - BARBASTRO CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. -
Vistos.
Em que pesem as manifestações da Auxiliar do Juízo e do Parquet, pontuo que créditos oriundos de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da quebra ostentam natureza extraconcursal (artigo 84, inciso I-E, da Lei nº 11.101/05).
Neste sentido, uma vez que o v.
Acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais ao requerente foi prolatado em 12 de novembro de 2024 (fls. 17/26), tem-se que o referido crédito sucumbencial é, com efeito, extraconcursal.
Destaco também que, com a declaração da falência, quem passou a figurar nos feitos então em curso foi a massa falida (artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05), em virtude do afastamento da falida de suas atividades (artigos 75 da Lei Falimentar).
Portanto, não há se falar que a condenação em verbas honorárias sucumbenciais foi contra a devedora, porquanto, àquela altura, esta já havia sido declarada falida.
Destarte, tornem os autos à Administradora Judicial, para que apresente cálculos devidamente atualizados, com a consideração de que o crédito em comento detém caráter extraconcursal.
Após, ciência ao requerente e à falida.
Depois, ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ARGOS MAGNO DE PAULA GREGORIO (OAB 186399/SP), MELISSA NERI GUARNIERI (OAB 199751/SP), FRANCISCO GONÇALVES DIAS JUNIOR (OAB 409569/SP) -
04/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
06/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:47
Ato ordinatório
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:18
Ato ordinatório
-
14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 18:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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