TJSP - 1000779-46.2025.8.26.0588
1ª instância - Vara Unica de Sao Sebastiao da Grama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000779-46.2025.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ivone Pereira do Lago -
Vistos.
Inicialmente, providencie a autora a juntada de nova cópia da procuração de fls. 26, considerando que está parcialmente ilegível.
Outrossim, constate-se o domicílio da requerente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ademais, ressalto que, apesar dos documentos apresentados, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, inclusive, no que couber, de eventual CNPJ de produtor rural e/ou empresário individual: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a constatação e a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos conclusos urgente.
Int. - ADV: ARI DANTRACCOLI NETO (OAB 500799/SP) -
20/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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