TJSP - 1078350-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 06:58
Conclusos para decisão
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17/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078350-49.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Luminis Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Não há omissão; a sentença foi expressa, ao reiterar os termos da decisão liminar, em indicar que fica "facultado à impetrada a instauração de procedimento administrativo para posterior análise da atividade preponderante da impetrante, nos termos do § 2º do art. 37 do Código Tributário Nacional, após o transcurso do prazo de três anos contado da data da aquisição".
Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), LUCAS TAVARES TAKADA (OAB 515452/SP) -
04/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 07:27
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:05
Concedida a Segurança
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20/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:53
Juntada de Mandado
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13/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:08
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:50
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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