TJSP - 4008783-18.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008783-18.2025.8.26.0007/SP AUTOR: DANIELY CASTANHEIRAADVOGADO(A): RENATO FARIAS CUSTÓDIO (OAB SP394134) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) registrato disponível no BACEN.
Todos os itens devem ser esclarecidos, pormenorizadamente.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 2) Nos termos dos arts. 319, inc.
VII e 320, do Código de Processo Civil, providencie a requerente a emenda da inicial para constar o interesse ou não pela audiência de conciliação ou mediação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Deverá emendar a inicial para esclarecer a natureza jurídica dos direitos a serem divididos entre as partes. A extinção de condomínio exige necessariamente a apuração prévia de qual a natureza do direito das partes a ser extinto: propriedade, propriedade com ônus (hipoteca), direitos de compromissário comprador, direitos de financiado (em caso de financiamento imobiliário), direitos de fiduciário comprador (em caso de alienação fiduciária em garantia), ou até mesmo direitos de mero possuidor. É bom lembrar que a partilha de bens não cria direito de propriedade: apenas divide entre as partes os direitos de titularidade destas, na extensão do aludido direito.
Quer isso dizer que a partilha de mera posse não outorga propriedade às partes divorciadas, tampouco quita financiamento pendente etc. Desta forma, a autora deverá emendar a inicial para esclarecer qual o direito das partes em relação ao imóvel tratado neste feito, juntando a documentação pertinente, a saber: matrícula imobiliária, contrato de compromisso de compra e venda, contrato de financiamento (com hipoteca ou alienação fiduciária), contrato de aquisição de posse, entre outros. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
09/09/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 06:18
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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09/09/2025 06:18
Decisão interlocutória
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08/09/2025 20:13
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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