TJSP - 1001802-52.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001802-52.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Guilherme Ferreira de Avelar - - Adriely Camila de Melo Avelar - Gol Linhas Aéreas S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Na audiência conciliatória não houve acordo e as partes declinaram da produção de novas provas concordando com o julgamento antecipado do caso, isto é, com lastro nos documentos juntados com a inicial e com a contestação (Art. 355 e incisos do CPC).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Guilherme Ferreira de Avelar e Adriely Camila de Melo Avelar em face de Gol Linhas Aéreas S/A, em razão do cancelamento do voo originalmente contratado para o dia 20/09/2024, com destino a Navegantes/SC, o que teria comprometido toda a programação da viagem dos autores, frustrando expectativa legítima e gerando prejuízos financeiros e emocionais.
A parte ré apresentou contestação alegando que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de força maior, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 393 do Código Civil e do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sustentou que prestou assistência adequada aos passageiros, que foram reacomodados em voo posterior, e que não há comprovação de prejuízo material ou de abalo moral indenizável.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, atribuindo à agência de viagens Decolar a responsabilidade por eventuais falhas na comunicação com os consumidores, razões essas para improcedência dos pedidos.
O pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, a parte autora comprou que o voo foi cancelado sem justificativa formal aos passageiros e que foram realocados em um novo voo apenas no dia 25/10/2024, mais de um mês após a data originalmente contratada.
A ré não apresentou prova documental que comprove a alegada ocorrência de condições meteorológicas impeditivas no dia do voo, tampouco demonstrou ter prestado assistência material aos passageiros, como alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, conforme determina o artigo 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A ausência de justificativa técnica e de suporte aos consumidores evidencia o descumprimento das obrigações legais impostas à companhia aérea.
Quanto ao dano moral, com efeito, o cancelamento de voo, sem justificativa plausível e sem a devida assistência, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais: O cancelamento de voos, qualquer que seja o motivo, está inserido no risco da atividade da requerida, que por isso mesmo deveria manter um melhor plano de emergência para tais casos, mas não foi o que se viu.
Neste contexto, o despreparo da requerida causou aos autores transtornos suficientes a ensejar o dano extrapatrimonial."Processo nº 1030576-53.2022.8.26.0562 4ª Vara Cível de Santos Juiz Frederico dos Santos Messias A falta de notificação e também de assistência material por parte da companhia aérea ao passageiro na ocasião em que um voo é cancelado ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando dano moral ao cliente prejudicado.TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1170934-62.2023.8.26.0100 Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: A mera alegação, desprovida de efetiva comprovação, de eventual ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como justificativa de cancelamento de voo, não se revela suficiente para reconhecimento da tese de excludente de ilícito.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar.STJ REsp 1.280.372/SP Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva DJe 31/03/2015 Reconhecido o direito da parte autora, resta apenas quantificá-lo.
No presente contexto, o valor de R$.3.000,00 para cada autor parece ser o mais prudente, pois, de certa maneira repara o dano sofrido pelos requerentes, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, portanto, deve ser o acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de: a) R$ 607,08 (seiscentos e sete reais e oito centavos), a título de danos materiais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 516085/SP), ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 516085/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 11:47
Audiência Realizada Inexitosa
-
30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 11:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:34
Recebida a Petição Inicial
-
25/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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