TJSP - 1008095-76.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008095-76.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlene Aparecida Rossanezi -
Vistos.
Face o documento de fls. 12, concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária.
Anote-se.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, regulada pelos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil vigente c.c. o artigo 398, do mesmo Códex.
Indefiro o pedido de antecipação liminar dos efeitos da tutela cautelar porque ausentes, no caso sub judice, os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De fato, nada há nos autos a indicar que a parte requerida, citada para integrar a presente relação jurídico-processual, tornará ineficaz eventual tutela cautelar a ser concedida no bojo deste feito.
Tampouco vislumbro, por ora, a existência de risco irreparável à parte requerente, caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas ao final do processo, mormente considerando-se o lapso temporal decorrido da eventual relação jurídica havida entre as partes.
Assim, cite-se o requerido para apresentação do documento ou eventual resposta, em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
02/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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