TJSP - 1016460-87.2024.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016460-87.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Laudila Maria Ramos do Nascimento - Banco Pan S/A -
Vistos.
LAUDILA MARIA RAMOS DO NASCIMENTO ajuizou ação revisional de cláusula de contrato cc repetição de indébito, em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que, após a celebração de contrato com a instituição financeira ré, foi surpreendida com a cobrança de encargos que considera indevidos e abusivos.
Afirma que tais condições não teriam sido devidamente informadas no momento da contratação, razão pela qual sustenta a ausência de ciência quanto aos encargos questionados e pleiteia a restituição das quantias que entende terem sido cobradas de forma irregular.
Houve indeferimento do pedido da autora quanto aos benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 77/80).
A parte ré apresentou contestação (fls. 105/128), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a validade do contrato e a inexistência de abusividade, sustentando a legalidade dos juros, tarifas bancárias, bem como a adoção da Tabela PRICE e a contratação do seguro.
Rechaçou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré declarou não possuir outras provas a apresentar, conforme fls. 196, enquanto a parte autora manifestou-se no mesmo sentido (fls. 260).
No que se refere à audiência de conciliação, ambas as partes demonstraram desinteresse (fls. 258/259 + fls. 260).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, que, no caso, se mostram desnecessárias, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois houve a possibilidade de apresentação de regular defesa, de modo que não podem ser aceitos ataques à exordial, assim como houve discriminação de valores questionados.
Prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício já foi indeferido como visto a fls. 77/80.
Desde o início da contratação, a autora tinha conhecimento do valor total do financiamento, das prestações e demais encargos mensais (fls. 3 + fls. 34).
Inviável se mostra, assim, a revisão do contrato celebrado entre as partes, com a invocação da lei protetiva ao consumidor.
A Súmula 596 do STF pacificou a questão da aplicação da taxa de juros por instituições financeiras: AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL., razão pela qual é permitida a utilização de juros compostos pelas instituições bancárias.
No mesmo sentido, a Súmula 382 do STJ tratou do tema referente aos juros remuneratórios: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A taxa de juros mensal foi pactuada entre as partes, sendo que no contexto mercadológico a parte autora deveria pesquisar instituições financeiras que disponibilizassem taxas de juros e encargos que considerasse mais adequadas, mas tal conduta de pesquisa precede a contratação e, não a sucede como pretende a parte autora, que celebrou negócio jurídico que lhe pareceu pelo menos razoável no momento da contratação, já que assinou o documento e, depois resolveu questioná-lo sob o manto do CDC alegando vulnerabilidade, quando a situação se resume à pesquisa prévia de taxas de juros mensais e encargos cobrados pelas diversas instituições financeiras.
Não há quaisquer indícios de que as taxas praticadas pelo réu estejam acima da média praticada pelo mercado ou fixada pelo Banco Central.
Destaca-se também a inviabilidade de substituição do sistema PRICE de amortização, uma vez que não houve eleição do método no contrato, de modo que a pretensão da parte autora representa inovação contratual em seu favor: CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
Financiamento de veículo.
Ação revisional. 1.
Juros conforme as taxas de mercado.
Abusividade não demonstrada. 2.
Capitalização.
Possibilidade porque nas cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931, de 02.08.2004, permite expressamente a capitalização de juros. 3.
Substituição do Sistema Price de amortização pelo Método de Gauss.
Inadmissibilidade.
Não vislumbrado fundamento jurídico para dita alteração não se justifica sua substituição por outro que além de inovar o contrato reduz a taxa de retorno do mutuante. 4.
Tarifa de registro de contrato.
Possibilidade da cobrança, no caso, porque expressamente autorizada pela Resolução do CMN.
Orientação conforme STJ - REsp repetitivos nºs 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013.
Serviço cuja prestação não restou contestada pela autora.
Valores não abusivos. 5.
Tarifa de cadastro.
Possibilidade de cobrança.
Apelante não faz prova de que já tinha relacionamento anterior com a apelada. 6.
IOF.
Imposto cujo financiamento junto com o capital mutuado é permitido.
Inocorrência de irregularidades no cálculo das prestações para sua exclusão.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJSP - Apelação Cível nº 1020716-82.2020.8.26.0405, da Comarca de Osasco, sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Privado Rel.
GILBERTO DOS SANTOS J. 2 de agosto de 2021) No tocante à contratação do seguro, a prova documental apresentada pela parte ré demonstra, conforme se observa a fls. 40, item 13, a menção à ciência da parte autora acerca da importância do seguro e da possibilidade de contratá-lo ou não, o que deve ser reputado suficiente para lastrear a cobrança discutida.
Quanto à cobrança das tarifas de registro e de avaliação, adota-se a mais recente orientação do julgado da 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, em 28.11.2018, relatado pelo Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, efetivado nos termos do art. 1.036, do CPC/2015, visando unificar o entendimento e orientar a solução de recursos repetitivos, que se reproduz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (o destaque não consta do original); e (b) parte do voto: (...) A avaliação do veículo foi realizada, assim como foi regularmente realizado o registro do contrato conforme fls. 197/198 + fls. 247/249.
Assim, não há que se falar em abusividade nas cobranças, considerando o teor do entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Já no que se refere à questionada TARIFA DE CADASTRO, que corresponde aos serviços prestados por terceiros para a pesquisa de solvência do contratante, temos que se afigurar possível a respectiva cobrança, sendo que a irresignação do autor quanto ao tema deveria preceder o próprio contrato, e não o suceder como pretende o autor por meio de sua argumentação.
Ressalte-se a Sumula 566 do STJ sobre a TC para ilustrar o tema: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula n. 566, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016.) Finalmente, diante do julgamento realizado pela Segunda Seção do STJ, no âmbito do REsp. 1.251.331 - RS e REsp. 1.255.573 -RS houve a fixação das seguintes teses relacionadas aos contratos bancários: 1 Em relação a Tarifa administrativa para abertura de crédito (TAC) e Tarifa de emissão de carnê (TEC), constata-se que a Resolução CMN 3518/2007 não previu a cobrança das referidas tarifas pelas instituições financeiras, razão pela qual com o início de sua vigência em 30.04.2008 não mais se permite a cobrança da TAC e TEC. 2 Quanto aos serviços de pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador permanece legítima a sua estipulação em contratos bancários. 3 No que pertine ao Imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) tributo de responsabilidade do mutuário, verifica-se que as partes podem convencionar a forma de pagamento do referido imposto, como modalidade de financiamento acessório do mútuo principal, sujeitando-se aos encargos contratuais.
Assim, não vinga a irresignação do autor quanto ao IOF que conta com previsão no contrato (fls. 34) Em razão de todo apresentado, constata-se que a parte requerente tinha ciência ao assinar o contrato e sobre quais eram os valores dos débitos que assumiu em decorrência do contrato, qual a taxa de juros remuneratórios, bem como os demais encargos que incidiriam em caso de inadimplemento, já que estes se encontravam fixados de modo evidente no instrumento.
E mais, o que foi livremente contratado deve ser cumprido em virtude do princípio do "pacta sunt servanda" e em decorrência do fato de que o contratado não fere a legislação em vigor.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º do CPC.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 Embargos de Declaração; "38023 Razões de Apelação".
P.R.I.C. - ADV: ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB 399284/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:39
Julgada improcedente a ação
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05/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:02
Expedição de Carta.
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11/12/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/10/2024 00:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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10/09/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:28
Conclusos para decisão
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15/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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