TJSP - 1000795-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000795-53.2025.8.26.0053 - Monitória - Pagamento - Guarda Bem Patio de Recolhimento Importaçao e Exportaçao Ltda - Os embargos da parte autora comportam provimento parcial, em que pese indicação implícita dos referidos itens, ante a existência de possibilidade de divergência, razão pela qual os acolho para proceder a retificação abaixo indicada.
E, os embargos da parte requerida comportam parcial provimento considerando a existência da referida contradição forma de atualização monetária e fixação de honorários, razão pela qual os acolho para proceder a retificação no dispositivo da sentença, na forma abaixo delimitada. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, com supedâneo no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, e consequente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM -D.E.R. ao pagamento em favor de GUARDA BEM PÁTIO DE RECOLHIMENTOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. da quantia de R$ 124.056.146,07 (cento e vinte e quatro milhões, cinquenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e sete centavos), conforme planilha de cálculos acostada à inicial e atualizada para dezembro de 2024. b) Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária desde a data do acordo (12 de abril de 2022) e juros de mora a partir da citação.
Correção monetária e juros de mora de acordo com o decidido no Tema 810, do STF e Tema 905 do STJ, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, parâmetro que incide até o advento da EC nº 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/21. c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
IV, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o elevado valor da causa. (...) Ante o exposto, ressalvada a retificação acima, mantenho a decisão, tal como está lançada. - ADV: IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:45
Julgada Procedente a Ação
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08/04/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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11/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 14:03
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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09/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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