TJSP - 1013810-55.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:32
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013810-55.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Rebeca Yasmin Santos -
Vistos. - O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, por estarem ausentes os requisitos legais.
Inviável o deferimento da tutela de urgência sem a formalização do regular contraditório.
Há de prevalecer, na cognição sumária própria desta decisão, a presunção de legitimidade e legalidade do ato da Administração, que não podem ser afastadas sem prova cabal da violação à lei.
Não demonstrado, de plano, ilegalidade ou arbitrariedade do ato atacado, deve ser privilegiado o ato administrativo em detrimento do particular.
Nesse sentido já se decidiu: As multas de trânsito, como atos administrativos, possuem presunção de legitimidade.
A penalidade delas decorrentes suspensão do direito de dirigir -, até prova em contrário é legítima, sendo razoável a sua manutenção até decisão final da ação (TJSP - AC 990.10.382.332-2).
Observo, contudo, que esta decisão poderá ser revista, no curso do processo, de acordo com os elementos de convicção que forem apresentados.
Assim, ausentes, na summaria cognitio própria desta decisão, os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Dispenso a audiência de conciliação, vez que desnecessária.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a requerida para que apresente defesa, em 30 dias, acompanhada da documentação que entender pertinente.
Intime-se. - ADV: THAÍS COLOMBO FARIA (OAB 481253/SP) -
25/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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