TJSP - 1011769-24.2024.8.26.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Aparecida Caro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Prazo
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09/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1011769-24.2024.8.26.0009 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (fls. 45/47).
A sentença de fls. 46/47 julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, e concedeu ao autor a justiça gratuita.
No recurso consta alegação de se trata de ação de produção visando a ciência do conteúdo dos documentos supostamente assinados entre as partes, a fim de averiguar a necessidade do ingresso de ação principal ou não; que é necessário, conforme a lei consumerista, a juntada dos contratos requisitados na exordial pela parte ré; que o autor é pessoa idosa; que houve tentativa de resolução na via administrativa; que a problemática não foi solucionada por força do apelado; que os requisitos da petição inicial foram cumpridos; que o autor deve ter acesso aos documentos; que é obrigação da parte apelada exibir os documentos que lhes são solicitados; que se deve anular a sentença de origem para se retomar a regular tramitação do feito e apresentação dos documentos pela parte ré; (fls. 50/57).
Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade da justiça fls. 47), Houve contrarrazões, com oposição a justiça gratuita do autor e alegação de litigância de má-fé (fls. 132/139).
Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
Por primeiro, afasto a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, vez que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a gratuidade deferida, sem apresentar qualquer elemento concreto ou documento capaz de demonstrar a capacidade financeira da autora.
No mais, não se vislumbra ser o caso de litigância de má-fé, conforme alegado pelo requerido a fls. 138, vez que não restou configurada nenhuma das hipóteses legais elencadas no artigo 80 do CPC.
No mais, o presente recurso não pode ser conhecido.
Na hipótese dos autos, trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O CANCELAMENTO DO CARTÃO CONSIGNÁVEL (RMC/RCC) (fls. 01) e na sentença constou que o autor alegou, na inicial, que solicitou o cancelamento por meio de contato telefônico.
Contudo, não esclareceu a data do suposto contato, nem o número de telefone utilizado para tanto.
A petição inicial também veio acompanhada de notificação encaminhada ao réu, datada de 19/06/2024, e subscrita por seu advogado (fls. 31/33), em que são solicitados o envio de cópias dos contratos celebrados entre as partes e o cancelamento dos cartões consignáveis.
Ocorre que o autor não demonstrou ter instruído a correspondência encaminhada ao réu (cujo aviso de recebimento consta às fls. 34/35) com procuração dotada de poderes específicos, condição indispensável para atendimento do requerimento; pelo contrário, na declaração de conteúdo do AR consta menção apenas a "solicitação de todos os contratos e cancelamento".
Vale ressaltar, ademais, que o endereço constante no mencionado aviso de recebimento (para o qual deveriam ser enviados os documentos pretendidos) não é o do autor, e sim do advogado (fl. 34).
Portanto, por qualquer ótica que se analise a questão, é evidente que o autor é carecedor da ação, faltando-lhe interesse processual na modalidade "necessidade".
Não obstante, no recurso constou que se cuida de ação de produção antecipada de provas e o pedido formulado é o provimento com o retorno a vara de origem para a formação do contraditório e, ao final, determinar que a parte contrária traga aos autos os documentos solicitado. (fls. 57) Nesse passo, não houve observância ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de atacar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ assenta que incumbe ao recorrente infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido.
A propósito, colacionam-se os seguintes julgados: (...) Revela-se inadmissível o recurso que não infirma os fundamentos da decisão combatida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal (...) (AgInt no AREsp 798.821/RS, 3ª Turma, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/09/2016). (...) 'O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso' (AgRg na AR 5.451/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2014) (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 904.609/MG, 6ª Turma, rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 27/09/2016).
O princípio da dialeticidade, que informa a teoria geral dos recursos, indica que compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada, revelando-se insuficiente a mera repetição genérica das alegações já apreciadas pela instância a quo. (AgRg no RMS 19.481/PE, 6ª Turma, rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, j. 04/11/2014).
Por fim, angularizada a relação jurídica processual, em virtude da apresentação de contrarrazões pela parte requerida, é o caso de impor à autora os ônus da sucumbência, a teor do entendimento firmado no E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO.
APELAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é cabível a condenação da parte ora agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte agravante, diante do não provimento do recurso de apelação da parte autora. 3.
O Tribunal estadual concluiu pelo não cabimento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não angularizada a relação processual na lide principal, onde a agravante não foi citada.
Ocorre que contra a sentença que julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 285-A do CPC/1973, a parte autora (agravado) interpôs recurso de apelação, vindo a agravante, após citação, apresentar contrarrazões ao referido recurso interposto. 4.
Na hipótese de interposição de apelação em face de sentença de improcedência do pedido, proferida com base no artigo 285-A do CPC/1973, vindo a agravante apresentar contrarrazões ao recurso, enseja a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 20 do CPC/1973, porquanto angularizada a relação processual.
Precedentes. 5.
Agravo interno da União provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.664.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 285-A DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No tocante à alegada violação do art. 285-A, § 2º, do CPC/1973, não se pode conhecer da irresignação, porque o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento. 2.
O princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando há a improcedência da apelação interposta pelo autor, após o reconhecimento da improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/1973, nos casos em que foram ofertadas contrarrazões pelo réu.3.
Recurso Especial parcialmente conhecido, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.790.788/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Ante o exposto, pelo presente voto, (i) NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, (ii) condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sala 702 - 7º andar -
08/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/09/2025 11:14
Decisão Monocrática registrada
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08/09/2025 11:01
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/03/2025 00:00
Publicado em
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05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/02/2025 09:51
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Publicado em
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13/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 11:36
Processo Cadastrado
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11/02/2025 10:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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