TJSP - 0003975-05.2024.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003975-05.2024.8.26.0482 (processo principal 1010426-05.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Sidmar Silvério Bittencourt - - Maria Clarice Soares Bittencourt - Cleusinete Martins Bergoncini -
Vistos.
Defiro a penhora de parte ideal correspondente a 70% do imóvel descrito na matrícula nº 46.502 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente (fls. 125/127), em nome de CLEUSINETE MARTINS BERGONCINI.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2) Indefiro o pedido de bloqueio para transferência do imóvel penhorado, haja vista que será registrada a penhora no sistema ARISP, e, ainda, poderá o devedor registrar o protesto nos termos do art. 517 do CPC.
Int. - ADV: GENIVAL CÉSAR SOARES (OAB 156571/SP), GENIVAL CÉSAR SOARES (OAB 156571/SP), THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB 406250/SP), PEDRO TEOFILO DE SA (OAB 114614/SP) -
05/09/2024 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:19
Processo Reativado
-
28/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/06/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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