TJSP - 1000449-27.2025.8.26.0660
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Viradouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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06/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000449-27.2025.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Joilson Mendonça de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração retro, pois tempestivos.
No mérito, verifico que, ao contrário do sustentado pelo embargante, as questões que se pretende ver declaradas já foram apreciadas na decisão embargada e não merecem qualquer acréscimo ou alteração.
Os embargos opostos têm, na verdade, nítido e único caráter infringente, pois buscam, na essência, modificar o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto.
Como é amplamente sabido, aos embargos de declaração podem ser atribuídos efeitos infringentes, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão embargada.
Nesse sentido, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, a utilização dessa modalidade recursal com o propósito de questionar a correção do julgado e, em consequência, obter a desconstituição dele.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica no sentido do não cabimento de embargos de declaração com efeitos meramente infringentes.
Confira-se: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados. (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel.
Ministra DIVA MALERBI [Des.
Conv.
TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, não há na sentença de fls. 80-84 qualquer ponto a ser aclarado, de modo que parte pretende tão somente rediscutir a matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração.
Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS.
Advirto o embargante que a oposição de novos embargos de declaração com pretensão meramente infringente ou fora das hipóteses legais importará na imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP) -
04/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:37
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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03/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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31/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 02:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/05/2025 04:48
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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