TJSP - 1076876-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 14:36
Juntada de Decisão
-
05/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1076876-43.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Thiago Pedrosa Mattos -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
O entendimento deste juízo é no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita apenas para aqueles que preencham os requisitos contemplados no art. 2º , parágrafo único, da Lei Federal n° 1.060/50, a saber: "Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Ademais, há notícia de que a parte inpetrante aufere renda mensal superior à R$ 7.800,00 (fls. 33/37), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 17).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
No prazo de emenda, a parte autora deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
São Paulo, . - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP) -
25/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:57
Indeferido o pedido
-
25/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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