TJSP - 1000205-77.2024.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 12:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000205-77.2024.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista - Sicredi Planalto das Águas - Eliab Modesto Ferreira - Analisando os autos, verifica que a procuração foi assinada a partir da plataforma ZapSign, que, conforme pesquisa realizada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Cadeias da ICP Brasil), não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Não é possível, portanto, considerar como válida a procuração apresentada a fls. 290/291.
Nesse sentido: Apelação.
Prestação de serviços.
Ação denominada de tutela cautelar, objetivando a revisão da cláusula do domicílio bancário exclusiva em relação ao benefício previdenciário e o cancelamento do tratamento dos dados pessoais, c/c exibição de documentos.
Juntada de procuração assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-Brasil ZapSign.
Concessão de prazo para regularização da representação processual.
Não atendimento.
Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Aplicação das normas previstas na Lei n.º 11.419/06, MP n.º 2.200-2/2001 e Resolução n.º 551 deste TJ.
Precedentes desta Câmara e Tribunal.
Sentença de extinção mantida.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002275-17.2024.8.26.0210, da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator Pedro Kodama.
Julgado em 23/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de procuração válida devido à assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign - Elemento extrínseco de admissibilidade - Procuração apresentada assinada pela plataforma ZapSign, que não é credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil - Ausência de semelhança, além do mais, do confronto das assinaturas do autor, exaradas no seu documento oficial de identificação e na procuração assinada na forma eletrônica, esta, ainda, apenas com o seu prenome - Defeito na representação processual - Precedentes - Autenticidade do documento não comprovada - Sentença mantida - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1001494-51.2024.8.26.0062, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator Ana Luiza Villa Nova.
Julgado em 18/06/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer SIC.
Insurgência autoral contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Duas intimações não observadas com pedido de dilação de prazo sem justificativa.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
RECURSO NÃO CONHECIDO pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO (Agravo de Instrumento nº 2129110-18.2023.8.26.0000, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator ERNANI DESCO FILHO.
Julgado em 10/08/2023).
APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela provisória de urgência SIC.
Insurgência do requerido contra a r. sentença de Primeiro Grau.
PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte autora que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Certidão da z.
Serventia acerca da inércia.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Imposição dos ônus de sucumbência ressalvada a assistência judiciária gratuita.
RECURSO DO BANCO BMG S/A PREJUDICADO em razão da decisão terminativa.(Apelação Cível nº 1001220-04.2023.8.26.0004, da 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Relator Ernani Desço Filho.
Julgado em 09/08/2023).
Diante do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, devendo trazer ao feito instrumento de mandato regularmente assinado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 76, §1º, I do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/GO), ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
11/08/2025 17:00
Desapensado do processo
-
07/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
22/07/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 22:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:20
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 08:00
Apensado ao processo
-
02/07/2025 07:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 15:14
Juntada de Ofício
-
17/11/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 17:26
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001202-22.2023.8.26.0185
Flavio Antonio Espreafico
Laticinios Estrela Doeste LTDA
Advogado: Anderson Godoy Sartoreto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 13:30
Processo nº 1500787-39.2024.8.26.0575
Luis Fernando Rossi da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Renato Goncalves Pedroza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500787-39.2024.8.26.0575
Justica Publica
Luis Fernando Rossi da Silva
Advogado: Renato Goncalves Pedroza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 11:06
Processo nº 1004696-64.2025.8.26.0009
Leticia Rolim de Albuquerque
Caio Falcone
Advogado: Maria Isabel da Rocha Caropreso Delben
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 12:17
Processo nº 0000370-65.2025.8.26.0660
Maria Ignez Rosseto
Cooperativa de Credito Credicitrus
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 16:09