TJSP - 1011318-09.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011318-09.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S.A. - Autos nº 2023/000659.
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão que Banco Bradesco S.A. move em face de João Victor Marques Nogueira, haja vista que, em garantia das obrigações assumidas em razão da emissão de cédula de crédito bancário, o requerido transferiu em alienação fiduciária o veículo DODGE RAM 2500 LARAMIE CREWCAB 4x4 6, placas FEG4H74, chassi 3C6UD5FL7CG219064.
No entanto, Reinaldo Ferreira Alves ingressou com ação ordinária com pedido liminar em face das partes, autos nº 1058974-93.2022.8.26.0114, alegando, em síntese, que teria adquirido o veículo objeto do presente feito em 12 de maio de 2022, sendo que o automóvel não possuía qualquer restrição de natureza financeira, administrativa ou judiciária, sendo-lhe entregue o bem na data mencionada.
Contudo, ao encaminhar a documentação necessária para realizar a transferência do veículo, foi surpreendido com a resposta negativa do DETRAN, informando que pendia sobre o bem uma restrição financeira, inserida pelo banco, aqui requerente.
Nesse diapasão, alegou que o réu teria realizado um empréstimo bancário de forma fraudulenta, dando o veículo como garantia do pagamento, mesmo não sendo mais o seu proprietário.
A partir disso, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada, a fim de que a instituição financeira se abstivesse de requerer nova busca e apreensão do veículo objeto da lide, solicitando o sobrestamento desta demanda até a solução dos autos em comento, que tramitaram perante a 10ª Vara Cível local (fls. 80/81).
Oportunamente, foi proferida sentença confirmando a tutela concedida, e julgando procedente a ação a fim de declarar irregular o gravame inserido pela instituição financeira no veículo em comento, determinando, consequentemente, a baixa do gravame (fls. 95/98).
Após, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, sendo os autos recebidos do E.
Tribunal e arquivados.
Ainda, foram distribuídos incidentes de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de sentença (fls. 103).
Nesse diapasão, considerando o trânsito em julgado do v.
Acórdão que negou provimento à apelação interposta, vislumbro que restou verificada a perda superveniente do objeto da presente busca e apreensão.
Tendo em vista que a ação de busca e apreensão tem como objeto específico a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão do inadimplemento do devedor fiduciário, se o gravame é considerado juridicamente inválido, sendo declarada a sua irregularidade, não há vínculo contratual que justifique a pretensão de apreensão do bem, restando impossibilitado o provimento jurisdicional pretendido, em verdadeira ausência de interesse processual. À luz do exposto, porquanto verificada a perda superveniente do objeto, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente demanda que Banco Bradesco S.A. move em face de João Victor Marques Nogueira, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 11 de agosto de 2025. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP) -
20/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:47
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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24/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:23
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 15:48
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 22:52
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 05:05
Suspensão do Prazo
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11/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 21:26
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 04:40
Suspensão do Prazo
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07/07/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:06
Juntada de Ofício
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13/05/2023 23:25
Suspensão do Prazo
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09/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 10:02
Conclusos para decisão
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25/04/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2023 05:27
Suspensão do Prazo
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20/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/03/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 16:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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