TJSP - 1016844-92.2023.8.26.0554
1ª instância - 09 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:07
Petição Juntada
-
28/11/2024 16:05
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 18:03
Petição Juntada
-
13/12/2023 16:53
Petição Juntada
-
12/12/2023 17:18
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/11/2023 00:58
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:02
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 08:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
28/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:43
Petição Juntada
-
20/09/2023 11:59
Réplica Juntada
-
06/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 10:35
Contestação Juntada
-
24/08/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1016844-92.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Siqueira da Silva -
Vistos.
I. 1.
Defiro a assistência judiciária requerida.
Observe-se e anote-se. 2.
Observo às partes que essa decisão predetermina uma ordenação do processo de seu início até a fase de saneamento ou sentenciamento, de modo a evitar atos e termos que atrasem a prestação jurisdicional ou possam desviar o procedimento de sua legal celeridade.
Por isso, a fiel observância das ordenações preestabelecidas, notadamente, evitando o peticionamento que não seja, realmente, imprescindível, e o cumprimento dos prazos e recolhimento de eventuais custas sem necessidade de determinação judicial, são valorosas contribuições para otimização da prestação judicial. 2.1 Cite-se o réu para, querendo, no prazo de quinze dias da juntada (aviso de recebimento ou mandado), apresentar sua resposta.
No caso de responder a ação, esclareça o réu se há interesse em audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse à falta de manifestação.
Deixo de designar audiência nesta oportunidade, sem prejuízo de sua realização com a manifestação das partes neste sentido. 3.
Apresentada (ou não a resposta), decorrido o prazo para resposta, não sendo necessária certidão específica de ausência de resposta ou decurso de prazo, abra-se vista à manifestação do autor, em réplica, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351, CPC). 3.1 O decurso de prazo para qualquer manifestação não precisará ser certificado. 3.2 Havendo réplica instruída com documentos pelo autor, vista ao réu para tréplica. 3.2.1 Impugnada a assistência judiciária deferida ao autor ou ao réu, ou recíproca impugnação, o incidente será julgado apenas no saneamento ou sentenciamento.
Havendo juntada de documentos em tréplica, nova vista ao autor. 4.
Transcorrido sem nova manifestação documentada das partes, intime-se as partes para que dentro de 05 (cinco) dias esclareçam, em petição articulada, para a melhor organização processual e providências preliminares ao saneamento ou sentenciamento do processo (em vista da necessária cooperação das partes - §3º, art. 357), sendo que o silêncio autorizará o julgamento no estado prescindindo-se instrução: a) Quais questões processuais entende que estão pendentes de solução, levando em consideração os documentos que estão nos autos (art. 357, inc.
I); b) Quais fatos, delimitadamente, deverão ser provados, ou melhor comprovados, levando em consideração os documentos que estão nos autos, e indicar as provas que entende necessária àquela prova (art. 357, inc.
II); c) Como entende que deve ser a distribuição do ônus da prova, de acordo com o art. 373 (art. 357, inc.
III); d) Quais questões de direito são relevantes para a decisão do mérito, em face das provas e fatos argumentados nos autos (art. 357, inc.
IV). 4.1.
Intime-se, ainda, para dizer, no mesmo prazo, se há interesse na realização de audiência de conciliação bem como apresentar para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357. 4.2.
Havendo ao menos uma delas demonstrado interesse em audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de tentativa de conciliação.
Com a data, intime-se as partes para comparecimento, ficando cientes do artigo 334, § 8o (O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). 5.
Não havendo conciliação junto ao CEJUSC ou não havendo interesse, tornem os autos à conclusão.
II.
Observe a z. serventia, rigorosamente, as instruções de serviço contidas nos artigos 195 e 196, das Normas de Serviço.
Expeça-se carta de citação.
III.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:47
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:36
Emenda à Inicial Juntada
-
15/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:21
Réplica Juntada
-
27/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:56
Emenda à Inicial Juntada
-
07/07/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 15:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001911-27.2022.8.26.0271
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Fernanda Leite Dansiguer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2023 12:20
Processo nº 1000894-54.2019.8.26.0240
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marivaldo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2019 16:31
Processo nº 0000640-87.2023.8.26.0554
Kabbach Sociedade de Advogados
Q1 Comercial de Roupas S.A. (Em Recup Ju...
Advogado: Matheus Garrido de Oliveira Kabbach
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2020 12:07
Processo nº 0041865-67.2012.8.26.0071
Instituicao Toledo de Ensino
Carlos Renato Artioli Passos Bertozzo
Advogado: Claudia Mansani Queda de Toledo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2016 15:59
Processo nº 7000831-17.2014.8.26.0590
Justica Publica
Kaleb Espirito Santo Nascimento
Advogado: Gabriel Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 11:18