TJSP - 0010829-06.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010829-06.2025.8.26.0506 (processo principal 1058885-24.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Moléstia Profissional ou Doença Grave - Renilde da Fonseca Sciubba Dutra - 1.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Alerto que, embora a retenção dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e saúde) deva se dar na ocasião do efetivo pagamento, o momento da delimitação deles (incidência, alíquotas e valores) é neste cumprimento de sentença, a fim de que se dê condições de operacionalidade das determinações da Resolução 303 do CNJ e Comunicado Conjunto nº 2.240/2019.
Uma vez decorrido o prazo para eventual recurso em face da decisão que homologar os cálculos para requisição, restar-se-á preclusa qualquer discussão a respeito.
Precedente do STJ a respeito: (Recurso Especial nº 1.652.735/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 04/04/2.017, DJe 02/05/2.017). 2.
Considerando a iliquidez da sentença, fixo agora os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação até 200 salários mínimos e, no que sobejar, deverá ser observada a gradação dos demais incisos, sempre no percentual mínimo, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade.
A correção deve se dar pela Taxa Selic, conforme EC 113/2021.
Decorrido o prazo para eventual recurso em face da fixação dos honorários, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em vinte dias. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR) -
28/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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