TJSP - 4002859-37.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002859-37.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: MICHEL NUNES MARIANOADVOGADO(A): THIAGO FELIPE DE ANDRADE KOZIOT SILVA (OAB SP509888) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 9: Recebo como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e tutela provisória de urgência para arresto cautelar de bens.
Sustenta a parte autora, em síntese, que teria sido vítima de uma fraude financeira.
Aduz que mediante contrato de constituição de sociedade em conta de participação, na qualidade de sócio participante, realizou aporte de capital no valor inicial de R$ 205.000,00 a título de investimento, com a promessa de que a contraparte lhe daria uma rentabilidade fixa superior a qualquer outra praticada no mercado financeiro.
No decorrer da relação jurídica, novos contratos com pessoas jurídicas diversas, mas vinculadas às mesmas partes foram sendo realizados e, bem assim, com a renovação dos aportes originais e, implementação pela parte autora, de novos aportes de capital, totalizando as transações o valor de R$ 400.200,00.
Sucede que a rentabilidade pactuada deixou de ser paga à parte autora, especificamente as referentes aos meses de julho e agosto, em que pesem as insistentes cobranças feitas por ela.
Consta ainda da inicial que a contraparte teria garantido o investimento dos sócios mediante carta fiança - todavia, aduz a parte autora que nunca teve acesso a tal documento, cogitando acerca da própria existência dele.
Em arremate, refere a parte autora que há inquérito policial para apuração de crimes relacionados a uma das pessoas jurídicas que integrara e que ela e as demais, possui quadro societário composto por "laranjas" pois, em verdade, formariam grupo econômico informal, estruturado e controlado de fato por Daniel Bernal, o qual se apresenta publicamente como CEO responsável pelas decisões empresariais do grupo e captação de novos investidores - muito embora não tenha figurado em nenhum dos contratos carreados aos autos - razão pela qual requereu a desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. Assim, porque não obteve êxito no resgate de seu investimento, a parte autora pretende que lhe seja concedida a medida urgente para restituir ao menos, a rentabilidade prometida - R$ 120.000,00 - mediante o arresto de tantos bens quantos bastem para a satisfação de seu crédito, tendo em vista que, segundo aduz, a contraparte operaria esquema criminoso de pirâmide financeira, ante a possível ocultação do numerário e, notadamente, porque, em desfavor da contraparte, já consta instauração de procedimentos análogos ao presente. É a síntese do necessário.
Decido.
Pois bem, como sabido, é regra elementar do mercado financeiro que as pessoas são remuneradas à luz dos riscos que assumem correr, de modo que, se a intenção da parte autora era obter ganhos superiores aos praticados no mercado, por óbvio, a transação envolvia maior risco, o qual fora por ela assumido. Além disso, a menção à tramitação de feitos análogos, embora constituam indícios de conduta controversa, não equivale a prova cabal de ilicitude capaz de permitir, por si só, a restrição a direito patrimonial de terceiros, antes que lhes sejam oportunizado o devido contraditório.
Nessa toada, ao menos nesta fase incipiente da cognição, reputo prematuro o pedido de arresto, eis que a providência depende de demonstração segura de que a parte adversa esteja agindo de modo a dilapidar, desviar seu patrimônio ou que tenha intenção de se furtar ao pagamento de sua obrigação nestes autos.
Não obstante, constou da avença que o pagamento de haveres em razão do exercício do direito de retirada, seria feito, por meio de dação em pagamento e em quotas de participação na nova sociedade em que a parte autora ingressou.
Observo, no mais, que também não foi descrita situação excepcional que impeça que se espere a manifestação da parte adversa, sobretudo se levado em conta os termos da avença firmada entre as partes, a qual previu expressamente o compromisso de manutenção do investimento até o término do prazo pactuado.
Registre-se que a medida extrema de arresto exige que o pedido esteja embasado em indícios concretos que corroborem a afirmação da existência de grupo econômico de intuito fraudulento - o que não é possível de se aferir, pelos documentos carreados aos autos, bem assim, pela existência de inquérito policial em trâmite e condenação de Daniel Bernal, por fato pretérito de apropriação indébita de valores que recebeu à época como corretor imobiliário e , cuja vinculação com os fatos contidos na inicial não está, nessa fase incipiente da cognição, devidamente esclarecida. Com essas razões, indefiro o pedido de arresto cautelar, pois no caso em tela, não antevejo amparo à pretensão de invasão na esfera patrimonial daquele(s) a quem sequer foi oportunizado o exercício do direito constitucional ao prévio contraditório.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITEM-SE as pessoas jurídicas para que ofereçam contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Concomitantemente, cite-se, também, Daniel Bernal, para os fins do § 2º do art. 134 do CPC e para contestar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o mérito da presente ação, se o caso, no prazo legal já mencionado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. Barueri, 16/09/2025 -
08/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002859-37.2025.8.26.0068/SP REQUERENTE: MICHEL NUNES MARIANOADVOGADO(A): THIAGO FELIPE DE ANDRADE KOZIOT SILVA (OAB SP509888) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesta senda, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das folhas da carteira do trabalho digital, ou comprovante de renda mensal(holerite), pro labore e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de criptomoedas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) se aposentado ou pensionista, também o extrato do recebimento do benefício previdenciário; e) cópia das duas últimas declarações ao imposto de renda, salientando-se que extrato da inexistência de restituição não se presta à comprovação da dispensa da obrigação. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais de distribuição e citação, sob pena de cancelamento. Int.
Barueri, 29/08/2025 -
29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:58
Determinada a intimação
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25/08/2025 20:13
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICHEL NUNES MARIANO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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