TJSP - 1009193-37.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009193-37.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Leme -
Vistos. - Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada, posto que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu processamento e subsequente análise.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar/antecipação da tutela visando a suspensão, até decisão final do juízo, das cobranças relacionadas a cartão de crédito consignado (RCC), cuja origem da contratação desconhece.
Decido.
Diante da documentação encartada nos autos, defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação do feito, bem como da gratuidade processual.
Tarje-se os autos com referidos indicativos, anotando-se.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, reputo ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória.
Isso porque, neste momento processual, não há como analisar a questão de forma aprofundada, uma vez que se trata de juízo provisório, que não comporta exame exaustivo do mérito e ainda se encontra pendente a análise das informações e documentos a serem apresentados pela parte requerida.
A tutela de urgência está subordinada aos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, seu deferimento deve estar fundado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "são concorrentes; a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (REsp n° 265.528-RS, rei Min Peçanha Martins, j . em 17.06 2003).
Diante do texto legal, os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança não podem ser analisados isoladamente. É de uma valoração conjunta desses conceitos que se dimensiona a exigência contida no "caput" para a antecipação de tutela (cf.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil, Ed.
Saraiva, 40ª ed., p. 415).
Neste mesmo sentido, "só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RJTJRS 179/251).
E, conforme se tem decidido, prova inequívoca "é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (REsp n° 161.749-PR, rei.
Min.
José Delgado, j . em 10.03.1998).
Assim, em uma análise de cognição sumária, respeitado entendimento diverso, reputo que as provas amealhadas junto à peça inaugural não foram suficientes para demonstrar a existência dos pressupostos que ensejam a concessão da medida antecipatória da forma como postulada, em especial, o periculum in mora, visto que a origem dos descontos questionados remonta a fevereiro de 2024.
Ou seja, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Noutras palavras, a urgência não se evidencia de plano, sobretudo diante do fato de que os descontos impugnados remontam ao ano de 2022, o que enfraquece a caracterização dopericulum in mora, requisito indispensável à medida pleiteada.
Assim, ausentes os pressupostos legais, indefere-se o pedido de tutela antecipada.
Destarte, com a devida vênia, indefiro a tutela de urgência da forma como requerida.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se a parte requerida, via portal eletrônico, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, caso necessária, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
I. - ADV: ELISA APARECIDA CARDOSO BENEDICTO (OAB 484554/SP) -
04/09/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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