TJSP - 0420649-64.1997.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2025 03:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/09/2025 01:22 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            05/09/2025 16:03 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            05/09/2025 15:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/09/2025 15:24 Ato ordinatório 
- 
                                            04/09/2025 08:00 Juntada de Petição de Razões de apelação criminal 
- 
                                            04/09/2025 01:31 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação Processo 0420649-64.1997.8.26.0053 (053.97.420649-9) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais -
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Municipalidade em face da sentença de fls. 271.
 
 Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
 
 No mérito, é o caso de dar-lhes provimento para fins aclaratórios. É que, de fato, a sentença de fls. 271 foi omissa quanto à análise da alegação de prescrição intercorrente e levantamento do valor depositado em favor da executada.
 
 Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, suprimir a omissão apontada e analisar a alegação de prescrição.
 
 Portanto, a sentença de fls. 271 passa a ter a seguinte redação: "
 
 Vistos.
 
 Fls. 254-255: A executada sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia da exequente desde o ano de 2005 quanto ao levantamento de seu crédito.
 
 Fls. 286-287: A decisão chamou o feito à ordem para retificar a patrona da parte autora, vez que na petição de fls. 103 expressamente constou que as futuras intimações e publicações deveriam ser feitas na pessoa da advogada Dra.
 
 Elaine da Silva Santana, OAB/SP 145.433 e esta não estava sendo devidamente intimada, mas sim o Dr.
 
 Marcel Augusto Simon.
 
 Fls. 291: Em 30/04/2025 ocorreu a publicação da decisão de fls. 286-287 em nome da Dra.
 
 Elaine da Silva Santana.
 
 Fls. 294: A certidão atesta a inércia da parte exequente após a regularização. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
 
 O art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 dispõe que, interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio), contados do último ato processual útil.
 
 A Súmula nº 383 do STF consagra que: Súmula nº 383 do STF "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
 
 A jurisprudência do STF e do STJ admite a prescrição intercorrente nas execuções contra a Fazenda Pública quando demonstrada paralisação imputável ao exequente por período superior ao prazo prescricional.
 
 Assim, para que se configure a prescrição intercorrente, é fundamental que a inércia da parte seja injustificada e prolongada pelo prazo prescricional da pretensão.
 
 Sabe-se que a contagem do prazo da prescrição intercorrente só se inicia a partir da efetiva intimação da parte para praticar o ato que lhe compete, sob pena de violação do devido processo legal.
 
 Embora a parte exequente tenha permanecido inerte por um longo período desde o depósito dos valores (2004) e a certidão inicial de inércia (datada 2005 - fls. 239), a constatação de irregularidade nas intimações anteriores ao decisório de fls. 286-287 compromete a caracterização da inércia injustificada para fins prescricionais nesse período.
 
 A inércia que pode ser validamente considerada para fins de prescrição intercorrente se iniciou, em verdade, a partir da intimação da advogada devidamente constituída (Dra.
 
 Elaine da Silva Santana), ocorrida em 30/04/2025.
 
 Em suma, o lapso temporal transcorrido desde então, de aproximadamente cinco meses, é manifestamente insuficiente para configurar a prescrição intercorrente.
 
 Por outro lado, é o caso de se reconhecer o pagamento do precatório em questão, haja vista a ausência de manifestação da parte exequente em sentido diverso (fls. 294), mesmo quando instada objetivamente a se manifestar (fls. 286).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente promover o levantamento do valor depositado às fls. 229, sob pena de devolução à DEPRE.
 
 Prazo: 60 dias.
 
 Após, tornem conclusos para deliberações.
 
 Intimem-se".
 
 Intimem-se. - ADV: ELAINE DA SILVA SANTANA (OAB 145433/SP), MARCEL AUGUSTO SIMON (OAB 63869/SP)
- 
                                            03/09/2025 14:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            03/09/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2025 13:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/06/2025 13:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/06/2025 16:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/06/2025 12:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            06/05/2025 04:13 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/04/2025 12:35 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            28/04/2025 03:50 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            25/04/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/04/2025 12:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            22/04/2025 10:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2025 09:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/03/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 00:32 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            24/03/2025 03:51 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            19/03/2025 12:28 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            18/03/2025 18:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 18:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/03/2025 20:23 Mudança de Magistrado 
- 
                                            11/03/2025 16:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/02/2025 10:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/02/2025 15:35 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            31/01/2025 02:09 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            30/01/2025 12:00 Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido 
- 
                                            30/01/2025 11:59 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação 
- 
                                            08/01/2025 12:18 Mudança de Magistrado 
- 
                                            27/12/2024 08:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            17/10/2024 15:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/10/2024 15:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/07/2024 03:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/07/2024 14:07 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            12/07/2024 14:08 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            12/07/2024 12:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/07/2024 12:23 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            07/05/2024 10:15 Mudança de Magistrado 
- 
                                            06/05/2024 16:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/12/2023 17:02 Suspensão do Prazo 
- 
                                            08/12/2023 09:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/12/2022 02:48 Suspensão do Prazo 
- 
                                            26/10/2022 00:38 Suspensão do Prazo 
- 
                                            02/03/2022 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/11/2021 10:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/11/2021 14:15 Certidão de Publicação Expedida 
- 
                                            19/11/2021 13:43 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
- 
                                            16/11/2021 14:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/11/2021 14:50 Decisão 
- 
                                            16/11/2021 12:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/10/2021 18:49 Processo Digitalizado 
- 
                                            19/08/2021 15:26 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino 
- 
                                            09/09/2020 20:45 Expedição de Ofício. 
- 
                                            05/07/2020 14:21 Suspensão do Prazo 
- 
                                            14/10/2019 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2018 10:06 Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2177/2018, item VI 
- 
                                            19/07/2010 00:00 Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal 
- 
                                            31/03/2005 00:00 Transferência para outra Seção/Vara 
- 
                                            21/10/1997 00:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2005                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1076714-82.2024.8.26.0053
Silvia Souza Cichini Franca
Associacao de Pais e Mestres da Ee Prof....
Advogado: Guilherme Moura Barroso Tomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 13:06
Processo nº 1001802-67.2025.8.26.0510
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Fernanda Ferreira de Menezes Mello
Advogado: Luana Bortolotti
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 11:13
Processo nº 1001802-67.2025.8.26.0510
Fernanda Ferreira de Menezes Mello
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Luana Bortolotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 14:55
Processo nº 1002237-68.2025.8.26.0016
Marcel Zanin Mauro
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:00
Processo nº 0030489-74.2024.8.26.0100
Patricia Araujo Santos
Brv Brasil Assessoria Empresarial LTDA-M...
Advogado: Rosana Santos Ortega
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 22:05