TJSP - 0002042-13.2020.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002042-13.2020.8.26.0037 (apensado ao processo 1005181-87.2019.8.26.0037) (processo principal 1005181-87.2019.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Luciana Matias do Nascimento Lopes -
Vistos. - Como sabido, o C.
STF em decisão publicada em 28.04.2023, julgou improcedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade 5.941, considerando constitucional as medidas atípicas visando satisfazer a execução, especificamente aquelas dispostas no art. 139, IV do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUBROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2.
A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (grifei). 4.
A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5.
Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6.
A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7.
A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais.
Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8.
A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9.
A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10.
O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de 'enforcement e accountability' do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11.
A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. 'In casu', o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido 13.
A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução.
Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14.
A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. 'In casu', não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16.
Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE . (cf.
STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.941 DF, rel.
Min.Luiz Fux, Plenário, Acórdão transitado em julgado em 09.5.2023).
Todavia, também é sabido que o C.
STJ vinculou a questão ao regime de recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos processos, ao enfrentar os Recursos Especiais nº 1955539/SP, e nº 1955574/SP, sob o Tema Nº 1.137, acionado com o objetivo de Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos..
Por tais razões, para que o processo não fique suspenso, por ora, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH, fls. 423/425.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Int. e C. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), ELAINE REGINA BOSO POZZI (OAB 384140/SP) -
04/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 00:17
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
11/03/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:23
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 10:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:07
Protocolo Juntado
-
13/01/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 09:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/06/2024 13:23
Bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 09:16
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 08:28
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/03/2023 19:13
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 07:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/03/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2022 15:05
Decisão
-
13/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 21:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2021 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 04:57
Suspensão do Prazo
-
23/11/2021 17:33
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 18:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/11/2021 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 13:43
Decisão
-
24/09/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2021 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2021 11:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 06:52
Decisão
-
19/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 12:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2021 09:53
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 17:29
Decisão
-
04/05/2021 14:17
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2021 18:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2021 18:26
Juntada de Ofício
-
01/04/2021 22:07
Suspensão do Prazo
-
17/03/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 08:05
Decisão
-
12/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2021 15:11
Juntada de Mandado
-
08/03/2021 15:05
Juntada de Ofício
-
03/03/2021 22:34
Suspensão do Prazo
-
24/02/2021 03:37
Suspensão do Prazo
-
21/02/2021 08:14
Decisão
-
18/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2021 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2021 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2021 13:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:28
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 09:29
Decisão
-
13/01/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 18:05
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2020 06:44
Expedição de Ofício.
-
20/10/2020 18:16
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2020 08:58
Decisão
-
19/10/2020 08:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 18:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 18:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2020 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2020 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2020 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2020 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2020 08:17
Decisão
-
27/08/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 19:18
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2020 14:13
Decisão
-
13/08/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2020 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2020 07:21
Decisão
-
07/08/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2020 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2020 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2020 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/06/2020 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
08/06/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 03:49
Suspensão do Prazo
-
14/05/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2020 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2020 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 16:43
Apensado ao processo
-
09/03/2020 16:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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