TJSP - 1001852-60.2020.8.26.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcia Tessitore
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:39
Prazo
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26/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001852-60.2020.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Marisa Aparecida Capellari - Apelado: Sicoob Cooplivre - Cooperativa de Crédito Cooplivre - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO E RESTITUIÇÕES POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AVALISTA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
O LAUDO PERICIAL CONTÁBIL PRODUZIDO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E APTO A FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO SE INVALIDA PELA MERA EXISTÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DIVERGENTE APRESENTADO PELA PARTE.
A AVALIAÇÃO DA PROVA E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS COMPETE AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NO MÉRITO, A PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE O SALDO DEVEDOR SUPERAVA O VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NA DATA DE APURAÇÃO, AFASTANDO A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Rodrigues Ramos (OAB: 301757/SP) - Fabio Ortolani (OAB: 164312/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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24/08/2025 15:00
Acórdão registrado
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24/08/2025 13:21
Julgado virtualmente
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19/08/2025 15:35
Julgamento Virtual Iniciado
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03/09/2024 00:00
Publicado em
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02/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:00
Publicado em
-
30/08/2024 00:00
Publicado em
-
29/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/08/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
29/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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28/08/2024 15:46
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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27/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Publicado em
-
19/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/08/2024 11:06
Processo Cadastrado
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16/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/08/2024 14:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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