TJSP - 1004517-34.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 22:02
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004517-34.2025.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Alexsander Negri da Cruz -
Vistos. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015).
No caso sub judice, estão presentes esses requisitos.
A inconstitucionalidade da cobrança compulsória já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
Observe-se o julgamento da ADI 3.106/MG pelo Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Eros Grau, de cuja ementa destaco o seguinte trecho: 2.
Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica.
O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir.(...).
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstenha de realizar novos descontos de 2% relativo à CBPM, contribuição de assistência médica, na folha de pagamento do autor.
Comunique-se. 2.
No mais, afigura-se desnecessária a realização de audiência de tentativa de conciliação, em virtude da natureza e objeto da lide. 3.
Cite-se a ré para, no prazo de 30 dias, ofertar contestação escrita, no bojo da qual deverá esclarecer se pretendem produzir prova oral em audiência. 4.
Após, conceda-se vista à parte autora, a que se manifeste em réplica, em 15 dias. 5.
Ficam as partes cientes de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive para a interposição de recursos, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 6.
Expeça-se o mandado de citação e intimação, na forma legal. 7.
Int.
Salto, datado digitalmente. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP) -
03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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