TJSP - 1003619-98.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003619-98.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Aparecido Ferreira da Silva - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para: declarar a inexistência de contratação do cartão de crédito consignado (RMC), em nome do autor MARCOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA; determinar a cessação imediata dos descontos vinculados ao referido cartão no benefício previdenciário do requerente MARCOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA.
Expeça-se, de pronto, ofício ao INSS, com cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis; condenar o requerido BANCO DAYCOVAL S/A., à restituição simples e integral de todos os valores descontados, vinculados ao referido cartão no benefício previdenciário do requerente MARCOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA, corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desconto (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescidos de juros de mora, a partir da citação, observado para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, DOU de 01.07.2024. condenar o requerido BANCO DAYCOVAL S/A. a pagar ao autor MARCOS APARECIDO FERREIRA DA SILVA, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, partir desta data (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), bem como acrescido de juros de mora, a contar da citação, observado para tanto, o disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil vigente, de acordo com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024, DOU de 01.07.2024.
Considerando o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão global inicial, arcará exclusivamente o requerido com o pagamento das custas e das despesas processuais, efetivamente desembolsadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado das condenações supracitadas.
Transitada esta em julgado, em querendo, promova o requerente o cumprimento da sentença, observando o disposto na legislação processual então vigente.
P.R.I. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:22
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:03
Ato ordinatório
-
07/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 22:21
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 22:20
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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