TJSP - 1001639-21.2024.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001639-21.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Lourenço Fernandes - Marcelo Ribeiro Fernandes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS, nos seguintes termos: 1) Condeno o requerido ao pagamento do valor do aluguel referente ao mês de fevereiro, no valor de R$ 2.625,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação; 2) Condeno o autor ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de multa contratual proporcional pela rescisão antecipada do contrato, correspondente a 20/30 da cláusula penal estipulada em três aluguéis mensais, corrigido monetariamente desde a data da desocupação do imóvel (05/03/2024) e acrescido de juros de mora a partir da citação, ficando autorizada a compensação de valores, consoante prescreve o artigo 368 do Código Civil; 3) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais formulados por ambas as partes em razão de despesas com honorários advocatícios, bem como o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado pelo requerido, diante da inexistência de violação a direito da personalidade e da existência de cláusula penal contratual específica para a hipótese de descumprimento.
A correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
Julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios nesta Instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado,aoarquivo.
P.I.C. - ADV: EDUARDA HELENA COSTA REIS (OAB 355114/SP), MARCELO DA CUNHA SAMPAIO (OAB 156116/SP) -
25/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:48
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedente em Parte do Pedido Contraposto
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25/07/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:31
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/06/2025 06:28
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2025 02:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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20/09/2024 22:51
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:47
Audiência Realizada Inexitosa
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21/08/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/08/2024 11:27
Juntada de Mandado
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21/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:08
Ato ordinatório
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21/05/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/08/2024 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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17/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:08
Juntada de Mandado
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24/04/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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