TJSP - 1000788-65.2024.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000788-65.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Fls. 116/117: pleiteia a exequente o bloqueio de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem por impenhorável o salário.
Entretanto, é importante conciliar os interesses em colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses.
Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à 'ordem jurídica justa' (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER.
Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, p. 40).
Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social.
Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social (Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50).
Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil, determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se que o rigor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA.
Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56).
Neste sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social.
Confira-se, a respeito: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 20% dos rendimentos líquidos da parte executada não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar ao menos parcialmente o débito em execução ao menos parcialmente, satisfazendo em parte a pretensão da parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça.
Oficie-se à empregadora (AGRICAN ENERGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0006-95,) da parte executada CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS, CPF *54.***.*46-24, para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em Juízo da quantia equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos até que se atinja o montante devido nesta execução, no importe atual de R$ 1.447,48 (um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
O presente, assinado digitalmente, vale como ofício, devendo ser encaminhado pelo exequente.
A(s) resposta(s) deverá(ão) ser devolvida(s) diretamente a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intime-se. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP) -
08/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 09:05
Protocolo Juntado
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14/08/2025 09:05
Protocolo Juntado
-
14/08/2025 09:04
Protocolo Juntado
-
21/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 11:03
Protocolo Juntado
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 11:17
Protocolo Juntado
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:27
Juntada de Mandado
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20/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 15:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/02/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial
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19/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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