TJSP - 1003816-47.2025.8.26.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003816-47.2025.8.26.0082 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Lenilda Almeida de Gouveia, -
Vistos.
Na presente ação, pretende a autora, em sede de "tutela provisória de urgência", seja a requerida compelida a estabelecer provisoriamente a pensão por morte miliar à autora, em face de recusa da ré que alega que o reconhecimento da união estável na ação de arrolamento sumário não supriu os requisitos necessários para substituir as provas de união estável estabelecidas no art. 14 do Decreto nº 52.860/08.
Em síntese, alega que tentou solucionar o problema diretamente com a parte, porém não logrou êxito.
Pois bem.
O pedido de tutela antecipada deve ser deferido.
Em análise sumária dos autos, própria do momento e, nos termos do art. 300 do novo CPC, constato tratar-se de tutela de urgência, onde a probabilidade do direito do autor encontra-se evidenciado nos documentos colacionados nos autos, sobretudo a sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a união estável entre a autora e o cônjuge falecido (pgs. 80/82). "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, acolho o pedido de tutela de urgência e determino que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias após cientificada desta decisão, estabeleça a pensão por morte militar em favor da autora, no valor correspondente ao previsto na legislação estadual, sob pena de aplicação de multa pecuniária em valor a ser oportunamente fixado por este Juízo em caso de descumprimento.
Cite-se e Intime-se. - ADV: LILIAN REGINA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 417620/SP), TAINARA GABRIELLE VILLA (OAB 440188/SP) -
09/09/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:41
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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