TJSP - 1008789-61.2016.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008789-61.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jussara Fernandes Valente Garcia - Laspro Consultores Ltda - Adminitrador Judicial - A controvérsia cinge-se à definição do valor final do crédito a ser habilitado no processo de falência da requerida.
Verifico que a requerente anuiu com a alegação da massa falida sobre a não incidência de juros após a decretação da falência, conforme o artigo 124 da Lei 11.101/05, bem como com a inaplicabilidade da multa e honorários previstos no artigo 523 do CPC.
A discussão remanescente refere-se apenas aos honorários advocatícios de sucumbência.
A jurisprudência, como bem ponderado pelo Ministério Público, estabelece que a fixação de honorários em fase de liquidação de sentença é uma medida excepcional, condicionada à existência de litigiosidade entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Executada contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a fase de liquidação inaugurada, fixando-se honorários advocatícios em seu desfavor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa sobre a possibilidade de ser afastada a homologação do valor apurado em perícia e a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Impugnação apresentada pela Agravante foi acolhida, determinando-se a emenda à inicial para adaptação do incidente executivo ao procedimento de liquidação por arbitramento, reconhecendo-se necessária a fixação do valor de mercado dos imóveis, com nomeação de perito, nos termos do art. 510 do CPC. 4.
Quantia calculada e depositada pela Agravante não é considerada incontroversa.
Agravante que não se opôs oportunamente. 5.
Falta de lastro probatório para o acolhimento da pretensão recursal, limitando-se a Agravante a reiterar que o valor de mercado do imóvel seria aquele por ela apontado em 2022, que, contudo, já havia sido afastado no feito executivo. 6.
Ausência de exacerbado caráter litigioso, para além dos procedimentos inerentes à fase de liquidação, que não justificam a excepcional fixação de honorários em desfavor da Agravante, reformando-se a r. decisão agravada neste aspecto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de Julgamento: "Os questionamentos feitos pela Agravante foram expressamente analisados e suficientemente respondidos pelo perito, restando ausentes elementos que indiquem imprecisão do laudo final, não havendo, assim, que se falar em nova realização de perícia.
A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos." Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, em 21/12/2023; TJSP; Embargos de Declaração Cível 2375326-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 27/06/2025; Agravo de Instrumento 2121586-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; em 03/06/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202464-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Restituição de valores em razão de rescisão de contrato de consórcio Título executivo judicial inexigível, porquanto condicionado ao encerramento do grupo ou ao sorteio da cota inativa, o que ainda não ocorreu Com efeito, o exequente não trouxe comprovação de que houve encerramento do grupo ou a contemplação em sorteio da cota de consórcio inativa, elemento de eficácia fixado na sentença condenatória para exigibilidade da obrigação de restituição dos valores Ausência de imposição de honorários advocatícios às partes Não verificada litigiosidade excessiva apta a justificar a imposição da verba honorária - Precedentes do.
C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171419-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2025; Data de Registro: 29/07/2025) - destaquei No presente caso, a própria requerente, ao concordar com a maioria das alegações da massa falida, não demonstrou a litigiosidade necessária.
Portanto, afasto a incidência de honorários advocatícios nesta fase.
Deste modo, o valor devido corresponde ao montante apurado pela massa falida, qual seja, R$ 26.722,34, que deverá ser habilitado no processo de falência.
Ante o exposto, HOMOLOGO a liquidação do crédito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da requerente para fixar o valor devido em R$ 26.722,34 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Este valor deverá ser habilitado no processo de falência da Ympactus Comercial S/A.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito.
Custas pela parte autora.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CAROLINA CORREA RODRIGUES (OAB 300757/SP) -
09/09/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 06:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de parecer
-
16/06/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 20:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2021 13:48
Decisão
-
29/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 03:00
Suspensão do Prazo
-
02/02/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2021 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2021 20:18
Decisão
-
03/10/2020 06:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 21:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2020 21:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2020.
-
13/06/2020 00:45
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2020 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2020 18:43
Ato ordinatório
-
08/06/2020 18:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 18:41
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2020 02:43
Suspensão do Prazo
-
02/06/2020 01:21
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 04:11
Suspensão do Prazo
-
23/03/2020 23:05
Suspensão do Prazo
-
11/03/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2020 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2020 20:22
Decisão
-
03/03/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2019 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2019 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2019 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2019 10:54
Expedição de Carta.
-
16/08/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2019 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2019 20:54
Decisão
-
25/06/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2018 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2018 19:38
Recebida a Petição Inicial
-
19/10/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 16:10
Mudança de Classe Processual
-
15/06/2018 02:13
Suspensão do Prazo
-
06/03/2018 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2018 02:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2018 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 10:07
Expedição de Carta.
-
26/01/2018 17:39
Decisão
-
24/10/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 12:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2016 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2016 16:32
Decisão
-
20/10/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2016 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2016 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2016 10:39
Decisão
-
14/03/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2016 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000302-92.2025.8.26.0118
Adelaide de Souza
Flavio Lisboa
Advogado: Darisson Diolene da Silva Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2023 20:00
Processo nº 1001239-88.2024.8.26.0484
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Josefa Vicente de Andrade Gomes Uenaka
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2024 10:46
Processo nº 4000628-35.2025.8.26.0004
Luiza Amaral Iris da Costa Pereira
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 13:56
Processo nº 4015491-02.2025.8.26.0002
Associacao Educacional Condor
Yvone Aparecida Estevam de Souza Campos ...
Advogado: Patricia Vozzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2025 10:19
Processo nº 0008631-97.2002.8.26.0539
Municipio de Santa Cruz do Rio Pardosp
Lidia Lucia de Campos Fiocchi
Advogado: Antonio Manfrin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2015 17:57