TJSP - 1000311-64.2022.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 09:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2024 17:12
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
13/08/2024 09:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/08/2024 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/08/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/08/2024 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 11:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2024 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2024 10:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/03/2024 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/01/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/12/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claudio Aparecido Simões (OAB 320416/SP) Processo 1000311-64.2022.8.26.0240 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Bruna Priscila Leite Correia -
Vistos.
Conforme se verifica, a sentenciada foi condenada a uma pena equivalente a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33, 'caput', da Lei n.º 11.343/06 (fls. 266/279 e 458/469 dos autos principais).
Na sequência, foi expedida certidão para execução da pena de multa, no valor de R$ 25.848,20 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), o que ensejou o ajuizamento da presente execução penal.
A executada, regularmente intimada (fls. 10), não efetuou o pagamento do débito e nem ofereceu bens à penhora, motivo pelo qual foi efetivada a indisponibilidade de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido bloqueado de sua conta o valor de R$ 6.002,18 (seis mil e dois reais e dezoito centavos).
Alega a defesa que o montante bloqueado estaria abrangido pelo manto da impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, eis que depositado em conta poupança, além de ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (fls. 46/49).
Manifestação da Ministério Público pela manutenção do bloqueio e utilização da quantia para abatimento do valor da pena de multa (fls. 54).
DECIDO.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de aplicação subsidiária das normas do CPC no âmbito da legislação processual penal, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal (CPP), ao estabelecer que a "lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito".
E aplicando-se ao processo penal, evidente que as normas do CPC também encontram incidência subsidiária na própria LEP, em razão da interpretação que se extrai do art. 2.º, 'caput' ("A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal"), e do art. 164, § 2.º ("A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil"), ambos da LEP.
Em que pese a indubitável possibilidade de utilização das normas processuais civis no âmbito das execuções criminais, tal aplicabilidade só tem lugar em caso de lacunas (aplicação supletiva) ou necessidade de complementação (aplicação subsidiária).
No presente caso, em se tratando da execução da pena de multa, a LEP disciplina eventuais constrições que possam recair sobre o patrimônio do executado, a exemplo do que dispõe o art. 170 ("quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado") e o art. 168 ("o juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do art. 50, § 1.º, do Código Penal, observando-se o seguinte: I o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo") de referido diploma normativo.
Assim, é forçoso concluir que a LEP, no particular aspecto das multas penais, tratou da temática das constrições judiciais, possibilitando até mesmo a penhora de parcela da própria remuneração do sentenciado - também inserida entre as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC - não havendo, portanto, que se cogitar de aplicação supletiva ou subsidiária das normas deste último diploma processual ao tema de constrições realizadas nas execuções criminais.
Nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Bloqueio de valores em conta corrente/poupança para pagamento da pena de multa - Alegação de que a verba tem natureza alimentar, destinando-se a subsistência do reeducando, de modo que não pode ser penhorada, devendo-se considerar, ainda, a hipossuficiência do condenado - Não acolhimento - Autorização legal para a realização do bloqueio dos valores - Inteligência dos artigos 168 e 170, da Lei de Execução Penal - Inexistente conflito aparente de normas com o Código de Processo Civil - Prevalência da lei especial penal sobre a geral - Recurso não provido. (TJ-SP - EP: 00010913820238260320 Limeira, Relator: Ricardo Sale Júnior, Data de Julgamento: 18/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) Agravo em Execução.
Bloqueio de valores em conta poupança para pagamento da pena de multa, afastando-se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Possibilidade.
Autorização legal para a realização do bloqueio dos valores, contida nos arts. 168 e 170, da LEP.
Inexistência de lacunas ou necessidade de complementação.
Prevalência da LEP sobre o CPC, no tocante às multas penais.
Princípio da especialidade.
Recurso provido. (TJ-SP - EP: 00040871720238260576 São José do Rio Preto, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 12/07/2023, Data de Publicação: 12/07/2023) Agravo em Execução.
Bloqueio de valores em conta poupança para pagamento da pena de multa, afastando-se a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Possibilidade.
Autorização legal para a realização do bloqueio dos valores, contida nos arts. 168 e 170, da LEP.
Inexistência de lacunas ou necessidade de complementação.
Prevalência da LEP sobre o CPC, no tocante às multas penais.
Princípio da especialidade.
Recurso provido. (TJ-SP - EP: 00040871720238260576 São José do Rio Preto, Relator: Reinaldo Cintra, Data de Julgamento: 12/07/2023, Data de Publicação: 12/07/2023) E nem se alegue a existência de lacuna, na Lei de Execuções Penais, quanto à constrição de valores em poupança, apenas por não ter sido tratada de forma expressa pela LEP.
Ora, se a lei expressamente prevê a possibilidade de penhora sobre o patrimônio de primeira necessidade (vencimentos ou salários) por óbvio que está implícita e logicamente autorizada a constrição sobre outros bens dotados de menor essencialidade, como os valores armazenados em conta poupança, inclusive por força do princípio da menor onerosidade, aplicável às execuções em geral.
Ressalto que o § 2º do art. 164 da LEP não autoriza a prevalência indiscriminada das normas processuais civis sobre as regras da execução criminal, mas, pelo contrário, reforça a ideia de aplicabilidade supletiva ou subsidiária daquelas normas, em caso de lacuna ou insuficiência normativa, o que, como se viu, não é o caso dos autos.
Observo, ainda, que a executada, em momento algum, comprovou que tais valores estavam depositados em conta poupança ou são necessários à manutenção de sua subsistência ou mesmo eventual situação de hipossuficiência, para fins de afastamento da constrição realizada, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Penal, até porque o montante do valor bloqueado (R$ 6.002,18) não se coaduna com a condição de hipossuficiente.
Desse modo, considerando que as normas da LEP têm prevalência sobre as regras contidas no CPC, no tocante às multas penais, por força do princípio da especialidade, de rigor a manutenção da constrição sobre ativos financeiros da executada, ainda que armazenados em conta poupança, com fundamento nos arts. 168 e 170 da LEP, afastadas as regras previstas no art. 833 do CPC.
Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 44 em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUNPESP (Banco do Brasil, agência nº. 1897-X, conta nº. 139.521-1, CNPJ: 96.***.***/0001-80).
Após, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Deixo de penhorar o valor existente a título de pecúlio junto à Penitenciária Feminina de Tupi Paulista (R$ 10,48 fls. 36), por ser ínfimo perante o valor executado.
Intime-se. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2023 11:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/04/2023 14:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
20/04/2023 10:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 10:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 19:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 11:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/01/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/01/2023 14:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/01/2023 07:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 11:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/12/2022 11:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/09/2022 16:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2022 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2022 10:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/07/2022 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/07/2022 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/06/2022 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2022 16:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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