TJSP - 1000007-74.2025.8.26.0106
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000007-74.2025.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Damião Branco da Silva - Banco BNP Paribas Brasil S.A. -
Vistos.
Fls. 262: Ciente.
Anote-se.
O recolhimento integral das custas e despesas processuais, nos termos do § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) e do item 12 do Comunicado CG no. 1530/2021 - alterado pelo Comunicado CG 489/2022, cujos valores deverão ser devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 - item 7), nos termos do parágrafo único do artigo 54 da Lei 9.099/95, e sua respectiva comprovação pela parte recorrente deverá ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição dorecurso, posto que é vedada a concessão de prazo suplementar para o recolhimento do valor complementar na sistemática do Juizado Especial.
E que, na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, não sendo possível a compensação de valores entre taxa judiciária (custas) e despesas processuais, por se tratarem de tributos com destinação específica.
Conforme certidão retro, constata-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento integral das despesas processuais, posto que realizou o pagamento "a menor" que o valor apontado às fls. 262, ante o não recolhimento das custas do honorário de conciliador (fls. 148).
Acerca do tema supracitado, já se manifestou a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO INOMINADO.
PREPARO DO RECURSO INOMINADO.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS.
Pretensão de correção.
Descabimento.
Deserção.
Remuneração de conciliador que integra o cálculo para elaboração do preparo como despesas processuais.
Regras próprias do Juizado que impedem a complementação de qualquer valor fora do prazo das 48h.
Artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, artigo 4º, incisos I e II e § 1º e § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, Enunciado 80 do XXXVIII FONAJE, Enunciado 08 do 4º Colégio Recursal da Capital.
Matéria pacificada em enunciados e no Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento nº 0110836-46.2025.8.26.9061, 5ª Turma Recursal Cível, Rel.
Henrique Nader, DJ 29/08/2025).
Assim, julgo deserto o recurso interposto às fls. 208/230, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9.099/95 e enunciado 80 do FONAJE.
No mais, recebo o recurso de fls. 237/255 no efeito devolutivo, já que ausente prova de dano irreparável à parte (art. 43 da lei 9.099/95).
Fls. 256/259: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente, ficando esta isenta do recolhimento das custas de preparo.
Intime-se a parte recorrida, através de seu procurador, a apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias, em querendo.
Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCEL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) -
02/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:52
Não recebido o recurso
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02/09/2025 14:32
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 21:19
Decisão Determinação
-
21/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 10:50
Audiência Realizada Inexitosa
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14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 20:13
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
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06/02/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 08:54
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/01/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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