TJSP - 4004093-21.2025.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68164, Subguia 67683 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 407,22
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03/09/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 68164, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67683&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 68164 - R$ 407,22
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03/09/2025 11:22
Link para pagamento - Guia: 68161, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67680&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:22
Juntada - Guia Gerada - SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 68161 - R$ 217,85
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4004093-21.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO 1- Providencie o requerente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2- Recolhidas as custas necessárias, uma vez comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Se necessário, defiro arrombamento e força policial.
Incumbe à parte autora, caso pretenda fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, entrar em contato com o Oficial de Justiça, a quem caberá solicitar a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (Art. 196, XX, NSCGJ).
Expeça-se mandado e ofício ao Comandante da Polícia Militar, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Encaminhe-se para cumprimento, com carga por ordem normal, mediante prévio recolhimento das despesas porventura necessárias. -
29/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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