TJSP - 0019244-90.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019244-90.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015295-75.2023.8.26.0577) (processo principal 1015295-75.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, fica a parte intimada a recolher no prazo de 15 dias, as custas para pedido de informações pelo sistema informatizado: 1 (uma) UFESP (Guia F.E.D.T.J.- código 434-1), para pesquisa, por parte e por sistema.
Outras Informações sobre o assunto poderão ser consultadas no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0019244-90.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1015295-75.2023.8.26.0577) (processo principal 1015295-75.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. * - Trata-se de pedido de obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, que seriam realizados por meio de pesquisa junto ao CCS - BACEN (Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional).
O pedido não comporta acolhimento.
Não restou demonstrada a necessidade e adequação dos pedidos, porquanto não se presta a realizar a efetiva constrição de bens dos devedores no âmbito de ação de execução.
Além disso, não há indícios de ocorrência de ilícitos penais que justifiquem a utilização do Sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, mantidos pelo Banco Central do Brasil, que tem como finalidade possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Pretensão de expedição de ofício ao BACEN CCS Impossibilidade - Dados constantes do referido cadastro que tem a finalidade de possibilitar a investigação de crimes de lavagem ou ocultação de bens Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E.
TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 2269201-66.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Renato Rangel Desinano, j. 06/02/2021).
Ademais, a proteção ao sigilo bancário é decorrência da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados, direito fundamental nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
A sua quebra é medida extrema, admissível somente de modo excepcional, quando exigir o interesse público e nas hipóteses previstas em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a agravante busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial, denotando interesse exclusivamente privado.
Portanto, descabida a obtenção de informações acerca das transações bancárias do executado com intuito meramente investigativo, notadamente quando não há indícios de ilícitos praticados pela agravada (LC nº 105, art. 1º, § 4º).
Nesse sentido já se decidiu:Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu a realização de pesquisas pelos sistemas Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Mera inexistência de bens para saldar o débito exequendo não é circunstância suficiente para autorizar a quebra do sigilo bancário das executadas.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do §4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
JSP; Agravo de Instrumento 2208061-89.2024.8.26.0000 ; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 20/08/2024).
Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
09/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 20:00
Ato ordinatório
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11/08/2025 19:59
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 21:04
Bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:47
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 06:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:23
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 06:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 19:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:58
Apensado ao processo
-
17/12/2024 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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