TJSP - 0003801-44.2023.8.26.0154
1ª instância - Execucoes Criminais de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Macri Neto (OAB 230096/SP), Robson Ferreira de Carvalho (OAB 405590/SP) Processo 0003801-44.2023.8.26.0154 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: André da Silva -
Vistos.
Recebo o Agravo.
Destacando que a realidade do cartório judicial não é diferente da retratada pelo Ministério Público, talvez, mais grave; ou seja, muitos processos e carência de recursos humanos, de modo que há risco ao andamento regular de feitos, mormente apreciação de pedidos de benefícios correntes e ordinários, caso o cartório tenha também que volver suas energias para instruir agravos interpostos pelo Ministério Público; estima-se muitos procedimentos, neste momento, podendo aumentar esse número, como de fato vem ocorrendo.
Daí que, além dos fundamentos esposados, também a provocação pelo princípio da colaboração com a justiça, o que vem ocorrendo por parte de advogados e Defensores Públicos neste juízo.
De todo o modo, mantida a decisão anterior, subam os autos deste apenso para não prejudicar a apreciação, pela segunda instância, do mérito do recurso interposto, ficando este juízo à disposição da segunda instância, obviamente, em caso de acolhimento da tese preliminar do Ministério Público, juntada, pelo cartório, dos documentos do recurso interposto pela parte.
Considerando que é peça obrigatória para conhecimento do recurso, encaminhar a decisão recorrida junto com o recurso interposto.
Dê-se vista à defesa para contrarrazões de agravo.
Após retornem conclusos.
Int.
São José do Rio Preto, 15 de agosto de 2023 -
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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