TJSP - 4019020-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019020-26.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751)EXEQUENTE: MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501)ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454)ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A partir da análise dos autos, verifico que a presente demanda foi proposta perante este juízo em razão da inserção de cláusula de eleição de foro no contrato estabelecido entre as partes, a qual elegeu o Foro Central desta Comarca da Capital para dirimir conflitos acerca do pactuado.
Em que pese as partes possam livremente pactuar o foro de eleição, tratando-se de competência territorial relativa, atribuída pelas normas federais, o §1º do artigo 63 do Código de Processo Civil, recentemente modificado pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe alguns requisitos que devem ser observados para que a referida cláusula possua validade e surta efeitos.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)No caso em comento, a presente cláusula de eleição de foro consta de instrumento escrito, alude expressamente ao negócio jurídico em comento, porém não guarda qualquer pertinência com o domicílio ou residência das partes nem com o local da obrigação.
Conforme consta da inicial (evento 1, CONTR13), a exequente está domiciliada em Osasco/SP, enquanto a parte executada está domiciliada em São Lourenço da Mata/PE, ao passo que a obrigação pactuada sequer nesta Comarca da capital deve satisfeita.
Saliento, neste ponto, que a mera inserção, na CCB, da praça de pagamento como São Paulo, a fim de atrair a competência deste Foro, não tem o condão de produzir efeitos, por se tratar de negócio firmado com instituição financeira digital, mediante pagamento por débito em conta, mantendo-se como praça do pagamento o domicílio do devedor, regra geral.
Sobre o tema, destaco que o Eg.
TJSP já teve oportunidade de se manifestar em casos análogos envolvendo a mesma exequente, fixando-se que "se trata de contrato firmado com banco digital, que opera apenas on-line, tendo sido avençada uma única forma de pagamento: “mediante débito automático na conta de pagamento de titularidade da emitente mantida junto ao Mercado Pago em favor da credora ou credor endossatário” (fls. 259 da origem) de sorte que inócua a disposição constante do quadro III sobre local de pagamento" (TJSP; Agravo de Instrumento 2065213-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2025).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
CABIMENTO. 1.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO COM BANCO DIGITAL (MERCADO PAGO), QUE NÃO POSSUI AGÊNCIAS FÍSICAS (A AGÊNCIA É SEMPRE "001") E QUE OPERA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL PELA VIA "ON LINE", POR MEIO DE UM APLICATIVO E DO SITE.
PAGAMENTO DE PARCELA COM DÉBITO DIRETAMENTE NA CONTA DO DEVEDOR EMITENTE.
LOCAL DO PAGAMENTO É O LOCAL EM QUE O CLIENTE (DEVEDOR) POSSUI A SUA CONTA (VIRTUAL), E ONDE REALIZARÁ A SATISFAÇÃO, ENTENDENDO-SE QUE ESSE LOCAL É O MESMO EM QUE A CONTA FOI ABERTA, OU SEJA, O DOMICÍLIO DOS EXECUTADOS (ART. 781, I, CPC). 2.
FORO DE ELEIÇÃO (SÃO PAULO) QUE NÃO PODE SER ACEITO, POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA EFETIVA COM O DOMICÍLIO DE QUALQUER DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. 3.
FORO DE ELEIÇÃO QUE CONFIGURA "JUÍZO ALEATÓRIO" E QUE PERMITE AO JUIZ DECLINAR DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 63, §§1º E 5º, DO CPC. 4.
LEI Nº 14.879/2024.
NORMA PURAMENTE PROCESSUAL (COMPETÊNCIA DO JUÍZO).
APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA REVOGADA (ART. 14 DO CPC). 5.
ESCOLHA DE JUÍZO ALEATÓRIO QUE SE REVESTE DE EVIDENTE ILEGALIDADE, PORQUE VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TJSP. 6.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2062688-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 22/04/2025.
De tal sorte, observa-se que a cláusula de eleição de foro incerta no contrato é aleatória e não resulta em nenhum benefício às partes, não se justificando, na hipótese, a livre manifestação da vontade na eleição, pois configurado abuso na escolha.
Nesse sentido, plenamente aplicável ao caso em comento o disposto no §5º do artigo acima citado que determina que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Confira-se nesse sentido a jurisprudência recente deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Decisão que, de ofício, declinou da competência por reconhecer abusividade.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Busca o reconhecimento de validade da cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo aduzindo ser mais célere por ser um dos foros mais bem equipados do país, com condições melhores de responder aos cidadãos em tempo razoável.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
Ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com as partes contratantes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
Aplicação do artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acolhimento da pretensão subsidiária de remessa dos autos ao local da sede da empresa ré (artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil).
Regra geral que não encontra óbice.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar a remessa para o juízo da comarca da requerida.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2017976-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) grifo nosso.“Alienação fiduciária Busca e apreensão Competência - Cláusula de eleição de foro afastada de ofício Possibilidade (CPC, artigo 63 § 3º) Abusividade confirmada Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110197-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro: 13/06/2024) grifo nosso.
Em razão do exposto, reconheço a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, afastando-a, a fim de afirmar a competência de uma das varas cíveis da Comarca São Lourenço da Mata/PE, onde está estabelecida a parte requerida, para processar e julgar o feito (art. 63, §1º, §3º e §5º do CPC).
Redistribuam-se os autos ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo, cancelando-se a presente distribuição, caso necessário.
Int. -
29/08/2025 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56123, Subguia 55590 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.543,28
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29/08/2025 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56126, Subguia 55593 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 222,12
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:12
Decisão interlocutória
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29/08/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 56126, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55593&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 56126 - R$ 222,12
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29/08/2025 10:47
Link para pagamento - Guia: 56123, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55590&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - MERCADO CREDITO I BRASIL FIDC SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Guia 56123 - R$ 2.543,28
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29/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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