TJSP - 4002801-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002801-07.2025.8.26.0562/SP AUTOR: TATIANE DAS NEVESADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FREIRE (OAB SP275183)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (OAB SP139830)ADVOGADO(A): FLÁVIA SHIRLEY GONÇALVES (OAB SP502862) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Não havendo neste momento elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada no evento 1, defiro a autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC e, nesta oportunidade, anoto a concessão do benefício.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência para que o réu adote em caráter de urgência, todas providencias necessárias para cessar as infiltrações, realizando as obras de impermeabilização e reparo do pavimento superior da unidade do imóvel da autora. Em juízo de cognição sumária, observo ausentes os requisitos que autorizam a a antecipação da tutela de urgência pretendida no pedido inicial, pois, não há como aferir, por ora, a efetiva causa das infiltrações mencionadas, a ponto de estabelecer desde logo a responsabilidade do condomínio. Com efeito, trata-se de questão técnica a exigir regular instrução, ante a falta de prova antecipada, não sendo suficiente a simples afirmação do autor de existência de problemas no telhado do prédio, cuja solução estaria sendo negligenciada. Assim, não se vislumbrando no momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro a antecipação da tutela de urgência , com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de chave para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam, desde já, as partes cientes de que o sistema Eproc permite a anexação de mídias, desde que respeitados os seguintes formatos e tamanhos: Documentos (formato PDF até 11MB); Áudios (formatos MP3, WMA, WAV até 250MB); Imagens (formato JPEG, PNG, JPG até 250MB) e Vídeos (formatos MP4, WMV, MPG, MPEG, até 250MB), independentemente de deferimento, sendo reponsabilidade das partes a inclusão da mídia no sistema.
Intime-se. 05/09/2025 -
09/09/2025 10:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DAS NEVES. Justiça gratuita: Deferida.
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09/09/2025 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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09/09/2025 07:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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09/09/2025 07:42
Determinada a citação
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05/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE DAS NEVES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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