TJSP - 1002303-20.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002303-20.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Regina Helena Viadana -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória e condenatória com pedido liminar de sobrestamento de inventário e remoção de inventariante, distribuída por conexão com os processos nº 1000716-65.2022.8.26.0575 (inventário) e 1002661-87.2022.8.26.0575 (registro de testamento).
A autora Regina Helena Viadana, irmã da de cujus Eloísa Maria Viadana, pleiteia liminarmente o sobrestamento do inventário em curso e sua nomeação como inventariante em substituição ao réu, alegando invalidade das disposições testamentárias por descumprimento de condição.
Sustenta que o testamento estabeleceu como condição para a doação dos bens ao asilo que a testadora fosse aceita em seus aposentos pagos (chalés), se necessário fosse, até sua morte, com prestação de cuidados médicos.
Alega que, mesmo após o agravamento do estado de saúde da de cujus a partir de 2020, o asilo não a acolheu, sendo ela cuidada por familiares até o óbito.
DECIDO.
O pedido liminar deve ser indeferido por ausência de probabilidade do direito invocado.
Da análise da disposição testamentária transcrita na inicial, verifica-se que a condição estabelecida foi:"... com a CONDIÇÃO DE SER ACEITA, SE NECESSÁRIO FOR, a testadora em seus aposentos pagos (chalés), até sua morte, sem qualquer ônus para a mesma, tratando-a na saúde e na doença, prestando todo o acompanhamento necessário a mesma".
A redação é clara e inequívoca: a condição refere-se àpossibilidadede acolhimento da testadora pelo asilo,caso necessário fosse.
Trata-se, portanto, de condição potestativa mista, dependente tanto da vontade das partes quanto de circunstâncias fáticas.
Ocorre que, segundo a própria narrativa da autora, a de cujus, mesmo diante do agravamento de seu estado de saúde,optou por não buscar o acolhimento junto ao asilo, sendo assistida por familiares, especialmente sua prima Silvana Favoreto.
A interpretação jurídica correta da cláusula testamentária não permite concluir pela existência de obrigação do asilo de buscar ativamente a testadora ou de acolhê-la compulsoriamente.
A condição estabelecida era dedisponibilidade para acolhimento se necessário e solicitado, não de prestação obrigatória de serviços independentemente de procura.
O direito sucessório brasileiro consagra o princípio da autonomia da vontade nas disposições de última vontade, devendo o testamento ser interpretado segundo a real intenção do testador (CC, art. 1.899).
A condição "se necessário for" implica juízo de oportunidade e conveniência da própria testadora quanto ao acolhimento.O fato de não ter sido necessário ou de a testadora não ter optado pelo acolhimento não configura descumprimento da condição, mas sim sua não verificação por circunstâncias fáticas.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a testadora tenha procurado o asilo e sido recusada, ou que tenha manifestado interesse no acolhimento e este lhe tenha sido negado.
Ausente o fumus boni juris, não se cogita do periculum in mora.
Destarte, por nãodenotar as condições e pressupostos à concessão da tutela antecipada de urgência, indefiro-a.
Em prosseguimento, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte autora, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento da benesse:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das últimas duasdeclarações completas de imposto de renda; e)declaração de pobreza firmada pela própria pretendente à benesse.
Int. - ADV: MARCIO DOMINGOS RIOLI (OAB 132802/SP) -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:19
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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