TJSP - 4001063-04.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedição de Carta pelo Correio - 04/09/2025 17:23:00)
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02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001063-04.2025.8.26.0038/SP AUTOR: ANA PAULA JACOBASSO CHAMONADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB SP209143)AUTOR: LEANDRO FERNANDES CHAMONADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB SP209143) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E TUTELA DE URGÊNCIA movido por Ana Paula Jocobasso Chamon e Leandro Fernandes Chamon contra Residencial Jardim Canada Araras SPE LTDA.
Os autores firmaram com a requerida contrato de compra e venda de bem imóvel e alegam estar adimplentes com suas obrigações.
Todavia, a requerida passou a descumprir reiteradamente os deveres assumidos com a avença, restando em mora perante os autores.
Afirmam os autores não desejam conservar o imóvel e pleiteiam a rescisão contratual.
Pedem tutela para que a parte ré seja impedida de efetivar novas cobranças do contrato entabulado entre as partes, bem como abstenha-se de incluir os autores no cadastro de inadimplentes. É o sucinto relatório.
Decido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Verifico que estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela pleiteada, estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou comprovada uma vez que a parte autora trouxa aos autos o contrato celebrado com a parte ré, bem como afirma que não tem qualquer interesse em prosseguir com o avençado.
Assim, impõe-se reconhecer, por ora, o direito à suspensão do pagamento, por não haver razão que continue efetuando o pagamento de parcelas destinadas à compra do imóvel que não será mais efetivada.
Ainda, o perigo do dano é evidente, em razão do risco de ter a parte autora seu nome negativado junto ao cadastro de maus pagadores, o que acarretaria abalo desnecessário à sua credibilidade financeira por ter parado de realizar os pagamentos que lhe competia.
Neste sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Ação de Rescisão Contratual - Insurgência contra decisão que deferir a tutela de urgência - Possibilidade - Faculdade do comprador de rescindir o compromisso de compra e venda independentemente de mora da vendedora - Deferida a tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas vincendas, bem como para abstenção de inclusão do nome do comprador nos órgãos de proteção ao crédito - Presença dos requisitos autorizadores - Eventuais inscrições e parcelas vencidas anteriores à distribuição da ação não estão abrangidas pela presente concessão da tutela - Tutela recursal parcialmente concedida para autorizar a Agravante a renegociar livremente o bem objeto dos contratos descritos na Inicial - Recurso - parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento - 2067454-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7 Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4 Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, suspendendo-se a exigibilidade das parcelas vencidas desde o ajuizamento da presente ação, bem como determinando a abstenção de negativação do nome dos autores junto a órgãos de proteção ao crédito pela parte ré.
Intime-se e cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial e cumpra a liminar deferida.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dilig.
Int. -
27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:46
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 18:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47033, Subguia 46464 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,75
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26/08/2025 17:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Link para pagamento - Guia: 47033, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46464&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO FERNANDES CHAMON - Guia 47033 - R$ 32,75
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FERNANDES CHAMON. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 46544, Subguia 45974 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 776,72
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26/08/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 46544, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45974&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO FERNANDES CHAMON - Guia 46544 - R$ 776,72
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:34
Decisão interlocutória
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26/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEANDRO FERNANDES CHAMON. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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