TJSP - 1010274-11.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 14:01
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010274-11.2025.8.26.0590 - Representação Criminal/Notícia de Crime - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Maria Terezinha do Nascimento - - Wilson Sérgio Duarte - Assim, tendo em vista haver indícios de autoria e materialidade delitivas e, havendo comprovado risco para a integridade física das vítimas, nos termos do Enunciado Criminal nº 121 do FONAJE, DEFIRO o pedido da medida cautelar, impondo ao autor dos fatos LUIZ FRANCISCO RINCON GONZALEZ, qualificada na inicial (fls. 1), as medidas pleiteadas consistente nas seguintes restrições: - Proibição de acesso e frequência do requerido ao 3º (terceiro) andar do condomínio localizado na Rua João Ramalho, nº 345, Centro, São Vicente/SP, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal, a fim de evitar o contato do acusado com as vítimas; - Proibição de manter contato com as vítimas MARIA TERESINHA DO NASCIMENTO e WILSON SERGIO DUARTE por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de terceiros, nos termos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intime-se as vítimas e o autor dos fatos, com URGÊNCIA.
Ademais, tendo em vista a urgência da medida, determino que seu cumprimento seja feito em plantão judiciário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP) -
18/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 14:50
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010274-11.2025.8.26.0590 - Representação Criminal/Notícia de Crime - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - Maria Terezinha do Nascimento - - Wilson Sérgio Duarte -
Vistos.
Tratando-se de hipótese de suposto(s) crime(s) de menor potencial ofensivo, com incidência da Lei nº 9.099/95, remetam-se os autos ao JECrim da Comarca de origem, nos termos do art. 3º-C do CPP.
Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP), CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP) -
09/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 13:18
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/09/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 10:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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