TJSP - 1005035-42.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005035-42.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Beat Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Fls. 160/162 retro: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Beat Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado.
Ademais, não assiste razão à parte Embargante quanto ao pleito de extinção do feito com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, porquanto referido dispositivo aplica-se exclusivamente às hipóteses de extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito.
No caso da execução, as hipóteses de extinção encontram-se previstas no art. 924 do CPC, o qual não contempla a situação de parcelamento da dívida ou de acordo ainda pendente de integral cumprimento.
Portanto, ao homologar o acordo e determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, este Juízo atuou em estrita observância ao procedimento legal aplicável.
Somente após o cumprimento integral do ajuste é que se poderá cogitar a extinção da execução, e, em caso de inadimplemento, o feito retomará seu curso normal, não havendo que se falar em cumprimento de sentença.
A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP) -
04/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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24/07/2025 15:56
Conclusos para decisão
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23/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 06:25
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
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08/07/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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