TJSP - 1026434-40.2022.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026434-40.2022.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA - Apdo/Apte: Associação Brasileira das Empresas de Produtos Nutricionais - ABENUTRI - Trata-se de pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Produtos Nutricionais - ABENUTRI (fls. 817/840).
A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado analisar em cada caso e de acordo com as provas apresentadas se a parte faz jus ao benefício.
Mencionado entendimento está em consonância com o previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos..
Nestes termos, já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1656230/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018).
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício somente ocorrerá nos casos em que houver comprovação, com elementos satisfatórios, da ausência de condições para arcar com as custas processuais.
Tal entendimento foi consubstanciado na Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em tela, entretanto, não restou comprovado que a apelante ABENUTRI se encontra em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade.
Foi determinado que ela deveria juntar os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade e sob pena de indeferimento (fls. 908): Fls. 817/840 - Para análise do pedido de gratuidade formulado no recurso de apelação apresentado pela ABENUTRI, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, ela deverá apresentar todos os documentos abaixo indicados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses, tais como demonstrativos de pagamentos, balancetes contábeis e outros; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, inclusive aquelas constantes como ativa no relatório do item a); d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção.
Ela, contudo, não juntou toda a documentação solicitada pelo juízo, consoante se verifica a fls. 911/920, a exemplo do relatório do Registrato, bem como sequer demonstrou a existência de justa causa para deixar de atender a determinação judicial, nos termos do art. 223, §1º, do CPC.
Destaca-se que não se trata de documentos de difícil apresentação e eles se faziam necessários para atestar eventual situação de miserabilidade econômica.
Ademais, necessário observar que o fato de alegar ser associação sem fins lucrativos não indica, por si só, que faça jus à gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e nos arts. 98 e 99 do CPC, presume a veracidade da declaração de insuficiência apenas em favor de pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas a comprovação efetiva da hipossuficiência. 2.
A Súmula 481 do STJ condiciona a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, à demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 3.
A mera existência de passivo ou dívidas não basta para comprovar hipossuficiência, sendo indispensável a apresentação de documentos contábeis idôneos que revelem situação econômica precária. 4.
No caso, a agravante limitou-se a alegar dificuldades financeiras, sem demonstrar incapacidade real de suportar os encargos processuais, apresentando movimentação e ativos incompatíveis com a alegada miserabilidade. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a necessidade de prova robusta, não suprida no presente caso. 6.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108411-35.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025).
Há que se ter presente que eventual incômodo financeiro não se confunde com a hipossuficiência alegada.
A respeito, entendimento desta C.
Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Irresignação contra o indeferimento da gratuidade da justiça Pessoa Jurídica Ausência de prova da alegada hipossuficiência econômica Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2062130-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 08/04/2024).
Indefiro, pois, o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, a apelante ABENUTRI deverá providenciar o recolhimento do preparo da sua apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - 3º andar -
15/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/03/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:07
Julgada Procedente a Ação
-
04/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
12/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 19:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 10:51
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 16:47
Ato ordinatório
-
13/04/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 11:07
Expedição de Carta.
-
07/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 23:21
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 23:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2022 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2022 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 16:25
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 16:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/08/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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