TJSP - 1023658-03.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023658-03.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Moacir Borges da Silva - Banco Pan S/A - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a ilegalidade da contratação do encargo intitulado seguro, no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais); e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores correspondentes às parcelas referentes ao encargo, que já foram efetivamente pagas, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, a serem apurados em incidente de cumprimento de sentença.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art.406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Fica autorizada a compensação destes valores com o saldo devedor do contrato, apurando-se o que for devido em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, valor a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
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24/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:20
Expedição de Carta.
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03/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 15:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:55
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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