TJSP - 1003294-72.2025.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003294-72.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. - Fl. 51/52: fica a advogada da parte requerente, Dra.
Daniela Di Fogi Carósio, intimada que se encontra devidamente habilitada no sistema.
Nada Mais. - ADV: DANIELA DI FOGI CAROSIO (OAB 255711/SP) -
29/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:13
Ato ordinatório
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29/08/2025 06:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003294-72.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. - Vistos, 1.
Custas recolhidas às fls. 20/24; 42/44. 2.
Verifico que há pedido de tutela provisória de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança de valores, com pedido de medida cautelar de busca e apreensão da bicicleta elétrica "Scooter Elétrica Modelo AS1401 - batéria de ácido 48V 12AH - Motor 350w".
Alega a requerente, em síntese, na petição inicial (fls. 01/06), que as partes celebraram, em 20/09/2024, contrato de locação de bicicleta elétrica com opção de compra e que a requerida optou pela "Locação fidelidade - 36 meses", pelo valor de R$ 399,90 por 30 dias de uso do bem, com permanência mínima de 12 meses.
No entanto, afirma que a requerida passou a inadimplir os pagamentos mensais da locação a partir do mês de janeiro de 2025 e, conforme cláusulas ajustadas livremente, o inadimplemento do plano de locação contratado tem como consequência o pagamento, além da parcela vencida, de multas contratuais, bem como restituição do bem à requerente.
Acrescenta que a parte requerida demonstrou desinteresse na composição amigável, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese a pretensão da requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos necessários.
Não se vislumbra, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, notadamente porque a requerente não demonstra a contento a probabilidade do direito e o perigo de demora.
Isso porque, de acordo com a inicial e com os documentos que a instruem, o inadimplemento dos pagamentos mensais iniciou-se em janeiro de 2025, sem questionamentos por parte da requerente, sendo indicativo suficiente da ausência de urgência contemporânea.
Além disso, no contrato firmado entre as partes (fls. 25/28), não há previsão expressa de busca e apreensão do bem locado em caso de inadimplemento, mas apenas de rescisão contratual e aplicação de multas.
Assim, sendo o contrato bilateral, impõe-se a oitiva da parte contrária para análise adequada do contexto fático e jurídico do alegado inadimplemento.
Portanto, afigura-se temerária a concessão de liminar, sem a instauração do contraditório.
Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados.
Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
28/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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21/07/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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