TJSP - 1001465-73.2023.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001465-73.2023.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Isidoro Pedro da Silva Filho - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela requerida em face da sentença prolatada às fls. 413/422, tendo por objeto sanar omissão constante da sentença prolatada, no tocante ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobres os danos materiais.
Da análise do julgado e, cotejados os fundamentos dos embargos, verifica-se a omissão pontada, razão pela qual, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange ao termo inicial da atualização monetária incidente sobre os danos materiais, considerando que seu objeto é a preservação do valor da moeda e que o valor arbitrado tem origem no laudo pericial constante de fls. 331/351, datado de 26/11/2024, tratando-se assim de valor atualizado até mencionada data, razoável a definição de que a atualização monetária flua a partir de mencionada data.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais, cabe aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil, contando-se os juros de mora desde a citação inicial.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, passando o dispositivo da sentença a viger, com o seguinte dispositivo: "Dispositivo Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, a fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 10.565,00, (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) conforme planilha de valores para reparos no imóvel (fl. 351), com correção monetária, nos termos do artigo 389 do Código Civil, a partir do laudo pericial (26/11/2024 - fl. 331/351) e, juros de mora, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil, a partir da citação (02/02/2024 - fl. 81). b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e mora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) do valor das obras na residência dos autores e dos danos morais concedidos (art. 85, § 2º, e art. 85, § 2º, e 3º, I, do CPC, respectivamente).
Observe-se a gratuidade da justiça nos limites em que concedida.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de qualquer depósito voluntário nestes autos a título de pagamento de condenação.
Por ocasião do protocolamento do incidente, em obediência ao Comunicado CG nº 438/2016 e Provimento CGJ n º 05/2019, deverá o peticionante atentar-se para: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 _ Cumprimento de Sentença" ou "157 _ Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 _ Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Mantém-se, no mais, os demais termos da sentença prolatada.
Intimem-se e cumpram-se.. - ADV: LEONARDO LEMES SANTANA (OAB 457709/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 14:56
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 01:25
Nomeado Perito
-
10/05/2024 08:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/03/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:54
Expedição de Carta.
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29/01/2024 17:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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27/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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