TJSP - 1508074-24.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1508074-24.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carro Maluco Comercio de Acessorios Ltda -
Vistos.
Fls. 61/71: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
De início, observo que, a despeito do quanto arguido, não houve no caso penhora sobre o faturamento da executada, mas sim bloqueio sobre os ativos financeiros mantidos pela executada junto às instituições financeiras.
Desse modo, toda a argumentação da executada sobre a impossibilidade de penhora sobre faturamento ou capital de giro, no caso, não encontram respaldo no caso concreto.
Superado isso, anoto que a simples alegação de grave situação econômica não implica na impossibilidade da constrição sobre os ativos financeiros da executada.
Aliás, a situação de crise financeira é fato comum entre as executadas, diante da própria situação de inadimplência em si.
Ademais, não há que se cogitar na incidência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que tal impenhorabilidade visa proteger o empregado (pessoa física), e não o empregador (pessoa jurídica).
Assim, ainda que se alegue, genericamente, que o valor constrito seria utilizado para o pagamento das verbas salariais dos funcionários da executada, tal situação não se amolda à hipótese de impenhorabilidade prevista em lei.
Além disso, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se aplica às pessoas jurídicas, eis que tal norma visa à proteção da pessoa natural, em atenção ao princípio da dignidade humana.
Nesse sentido, a título de exemplo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão reconheceu impenhorabilidade de verba bloqueada em conta poupança de pessoa jurídica executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade diversa da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando também a conta corrente ou fundo de investimento, ou guardados em papel-moeda Todavia, a impenhorabilidade não se aplica a devedor pessoa jurídica Proteção prevista à pessoa física, observando o princípio da dignidade humana, não a pessoa jurídica Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2069877-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021) "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de impenhorabilidade de numerário constrito em conta bancária da empresa, por se tratar de faturamento, montante abaixo de 40 salários mínimos e valores irrisórios Insubsistência Devedores que não se desincumbiram do ônus de comprovar que o valor bloqueado está revestido de impenhorabilidade Observância de que a penhora via Bacenjud não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa Impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, IV e X, do CPC que está relacionada à pessoa física, não alcançando a pessoa jurídica Inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora on line - Decisão que indeferiu o desbloqueio mantida Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2286030-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) Não bastasse isso, desde a vigência da Lei 11.382/06, não se mostra necessário o esgotamento das diligências para se possibilitar a efetivação da penhora online, conforme reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA ONLINE. 1.
Após a entrada em vigência da Lei 11.382/2006, é possível a penhora online, ainda que não haja o esgotamento dos demais meios de satisfação da execução, uma vez que o bloqueio de valores disponíveis em conta bancária atende a ordem legal prevista no artigo 655, do CPC. 2.
A decisão recorrida foi proferida em 24 de março de 2008, após o advento da Lei n. 11.382/06, razão pela qual o procedimento a ser seguido, na execução, deve ser adequado às novas regras processuais. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1093415/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) Por fim, destaco que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) assentou a "inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva", pois "nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal", sendo seu "o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la".
Diante do exposto, portanto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores constritos.
Desse modo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO a indisponibilidade decretada em penhora.
PROVIDENCIE a Z.
Serventia a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada aos autos.
INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir, a partir de então, o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, dependem de garantia integral para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP ("O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80").
Intime-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), POLIANE ARAÚJO MANGOLIN (OAB 359565/SP) -
03/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 04:01
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:18
Expedição de Carta.
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14/05/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 16:47
Determinada a Citação em Novo Endereço
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10/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:01
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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08/05/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:54
Expedição de Carta.
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25/03/2024 15:17
Determinada a Citação em Novo Endereço
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29/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/12/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:19
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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07/12/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 03:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 10:59
Expedição de Carta.
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28/11/2023 10:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/11/2023 08:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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