TJSP - 1032476-50.2019.8.26.0506
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:31
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
04/09/2025 14:54
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
04/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:57
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032476-50.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antônio Guerra Figueira - - Vergínia Figueira - Aguarde-se eventual impugnação da SPPREV.
Diante da concordância expressa da parte executada (fls. 354/355), homologo o cálculo de fls. 338 e defiro a requisição, à Fazenda do Estado de São Paulo, do pagamento do crédito do patrono da parte autora, no valor de R$ 2.799,97 (atualizado até setembro/2022) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Estadual nº 11.377/03 e CPC/2015, observando-se o IR indicado a fls. 345.
Conforme tese vinculante proferida no Tema 1142 do STF (RE 1.309.081) "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
O título executivo relativo aos honorários advocatícios foi formado neste cumprimento de sentença, execução individual oriunda de ação coletiva, no qual os honorários foram fixados em percentual, representando o montante aqui executado a totalidade do crédito do advogado devido pela Fazenda Pública Estadual.
Assim, DEFIRO a requisição do crédito do patrono.
Providencie o credor a instauração do incidente requisitório eletrônico pertinente (RPV ou Precatório), observando-se as adequações obrigatórias do módulo Ofícios Requisitórios do sistema SAJ, com novos campos de preenchimento obrigatório a partir de 18/11/2019, conforme Comunicado Conjunto nº 2240/2019, cujas instruções podem ser obtidas com maior detalhamento no material de apoio disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, clicando em Ofícios Requisitórios - novos campos / Nova portaria - Alterações dos campos SAJPG5.
Observe-se que o sistema só gerará ofício requisitório depois de validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo, portanto havendo irregularidade que a impeça, o incidente será cancelado pelo juízo para regular instauração pelo credor.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente de requisitório instaurado, onde o depósito do valor deverá ser efetuado, ficando o presente sobrestado até a quitação do débito e extinção daquele incidente.
Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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