TJSP - 0005207-87.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:02
Homologado o Cálculo
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11/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005207-87.2025.8.26.0071 (processo principal 1012405-95.2024.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Silvio Luiz Antunes Ribeiro -
Vistos.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs impugnação ao cumprimento de sentença asseverando excesso de execução, pois para a realização dos cálculos não foram utilizados os parâmetros corretos.
Assim, postula a procedência da presente impugnação, a fim de que o cálculo seja efetuado corretamente, homologando-se a planilha apresentada.
O impugnado se manifestou às fls. 73/80, requerendo a rejeição da impugnação apresentada pela FESP.
Além disso, alegou devido à inclusão do abono de permanência na base de cálculo para licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia, argumentando seu caráter remuneratório.
Relatei.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil.
Inobstante as judiciosas manifestações, os dois cálculos apresentam inconsistências.
Primeiramente, a controvérsia acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio indenizada foi objeto de análise no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei processo nº 0000132-75.2023.8.26.9015, que resultou na seguinte tese: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça". (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000132-75.2023.8.26.9015;Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024).
Sendo assim, de rigor a inclusão do valor recebido a título de abono de permanência na base de cálculo.
Quanto à atualização monetária e apuração dos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que se encontra modulada pelo IPCA-E a partir de 2015 e, os juros incidem sobre o valor atualizado, tendo como termo inicial a data da citação e termo final a data de 09.12.2021.
A partir de 09.12.2021 foi publica a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu novos critérios para os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma, a partir de sua publicação a atualização monetária deve ser feita nos termos do artigo 3º da EC 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência do disposto acima, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 13.06.2024 o Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, apresentando os critérios e exemplos que deverão ser observados pelas partes na elaboração dos novos cálculos: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019." Portanto, considerando que a sentença foi proferida após a entrada em vigor da EC 113/2021, a atualização monetária deve ser feita utilizando a SELIC acumulada, nos termos do Comunicado DEPRE 04/2024.
Assim, levando-se em conta os parâmetros acima mencionados, determino a apresentação de nova planilha de cálculos pela impugnada (exequente), dando-se vista, na sequência, para manifestação da executada.
Após, conclusos para homologação.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DACCACH MANOEL (OAB 482467/SP), PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP), SALMA FERREIRA GIACOVONI LINO (OAB 226754/SP) -
20/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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