TJSP - 1018099-44.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018099-44.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vanessa Maria Pereira Costa - QI Sociedade de Crédito Direto S.a. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
VANESSA MARIA PEREIRA COSTA move a presente contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Alega, em suma, jamais ter contratado qualquer empréstimo com a ré.
Diz que, no entanto, veio a saber que, em oportunidade anterior, quando fora solicitada a devolução de PIX que teria sido feito por engano, no valor de R$ 1.878,88, que, na verdade, tal valor era produto de um empréstimo cuja celebração questiona.
Assegura jamais ter feito a contratação e sofreu prejuízo, devido à falha de segurança da ré, inclusive no que tange ao sigilo de suas transações, acabou por carrear ao estelionatário aquela cifra.
Requer, em consequência do que expõe, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, inclusive em sede de antecipação de tutela, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pedido de antecipação foi deferido.
Citada, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. contestou o pedido defendendo, em suma, a regularidade da contratação e a ausência de falhas em seu sistema de segurança e custódia de informações sigilosas.
Houve réplica e, saneado o feito, deferiu-se a produção de prova pericial em meios digitais, a qual se tornou preclusa em razão da omissão da ré em depositar os honorários respectivos, encerrando-se a instrução, com a juntada de memoriais de alegações finais das partes. É o relatório.
Decido: A r decisão saneadora deferiu a produção da prova pericial que, segundo a ré, demonstraria a regularidade da contratação ora questionada.
Contudo, a mesma ré acabou por inviabilizar a produção de tal prova, permitindo que a controvérsia permanecesse, mesmo após o fim do elastério probatório.
Como se sabe, a prova da regularidade do contrato cabe a quem produziu o documento, sendo de se reconhecer que a ré não se desincumbiu do ônus respectivo.
De rigor, assim, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo celebrado junto ao banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consequentemente, de se reconhecer o dano moral causado à autora, sobretudo por aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, estabelecendo-se como valor suficiente à compensação do malfeito, o valor de R$ 5.000,00.
A propósito, têm-se decidido: APELAÇÃO - Fraude bancária - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano material e moral - Sentença de parcial procedência - Recuso do banco requerido.
Incompetência da Justiça Estadual - Não ocorrência - Competência para processar e julgar a demanda em face do Banco requerido - Preliminar afastada.
Fraude - Abertura de conta digital seguida de celebração de contrato de empréstimo - Descontos indevidos em conta vinculada ao FGTS - Transferências via PIX para terceiros desconhecidos - Impugnação - Discussão acerca da pactuação do contrato bancário - Banco requerido deixou de colacionar aos autos qualquer documentação que demonstre a alegada contratação - Ônus que lhe incumbia - Inteligência do artigo 373, inciso II, do CPC - Constatada falha na prestação dos serviços bancários - Responsabilidade objetiva do banco por fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do C.
STJ).
Descontos indevidos em conta vinculada ao FGTS - Indenização a título de dano moral - Ocorrência - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados - Verba indenizatória minorada para R$ 5.000,00.
Sentença reformada - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1135396-83.2024.8.26.0100; Relator (a):João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - EMPRÉSTIMO SOBRE O SAQUE-ANIVERSÁRIO DO FGTS - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - Não foi comprovada a higidez contratual, pelo que se impõe a declaração de nulidade da obrigação, com condenação do réu à restituição da quantia subtraída do FGTS do autor - Ocorrência do dano moral, decorrente da privação do autor da utilização de seu FGTS para custear despesas necessárias ao sustento - A indenização extrapatrimonial fixada em R$ 5.000,00, demonstra razoabilidade para compensar a vítima, sem constituir enriquecimento sem causa - Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001150-51.2023.8.26.0306; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por VANESSA MARIA PEREIRA COSTA contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., declarando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida concessiva de antecipação de tutela, declarando a nulidade do contrato celebrado com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e condenando a ré a pagar à autora, a título de: a) reparação de dano material, o valor de R$ 1.878,88, com atualização a partir do desembolso e juros; e b) compensação de dano moral, o valor de R$ 5.000,00, com atualização a partir do arbitramento e juros.
A atualização observará a Tabela Prática do ETJSP ao passo que os juros, de 1% ao mês, incidirão da citação (ilícito contratual), fatores esses que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, a partir de quando observar-se-á a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes, por equidade, em R$ 2.000,00, dado que diminuto o valor da condenação.
P.R.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADIEL DO CONSELHO MUNIZ (OAB 262139/SP), EVERTON DA SILVA SEVERINO (OAB 363484/SP) -
20/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:53
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 07:53
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2023 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 13:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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01/12/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 16:47
Expedição de Carta.
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18/10/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2023 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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