TJSP - 0000634-15.2024.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000634-15.2024.8.26.0629 (processo principal 1002264-94.2021.8.26.0629) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - Maria Rosa Fagundes Prado - Banco BMG S/A -
Vistos.
A parte executada pleiteia a redução dos honorários periciais estimados, alegando que o valor requerido (R$ 2.137,00) mostra-se excessivo.
A perita, por sua vez, afirma que necessitará elaborar o laudo dentro das normas legais, situação que aliada ao tempo despendido, as despesas e a complexidade, justificam o valor estimado. É cediço que a fixação de honorários periciais deve se dar à luz da razoabilidade, garantindo remuneração justa ao experto.
Para tanto, deverá considerar o julgador: o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo expert, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive, a remuneração do mercado de trabalho local, dentre outros aspectos que podem ser observados na análise do caso concreto.
Pois bem, no caso em comento, a perícia tem o condão de apurar o valor devido para a satisfação da obrigação, bem como apontar as inconsistências nas planilhas de cálculos apresentadas pelas partes.
Pelo que se constata da estimativa dos valores periciais (fls. 59/60), a expert afirma ser necessário 4,5 horas para estudar os autos e elaborar o laudo.
Note-se que o tempo de trabalho estimado se mostra condizente com o trabalho a ser realizado, demandando conhecimento, tempo de análise e de escrita.
Assim, REJEITO a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 2.137,00 (dois mil, cento e trinte e sete reais).
Intime-se a parte executada para o depósito dos honorários periciais, para o devido prosseguimento do feito.
Importante consignar que não sendo efetuado o pagamento, a parte deverá responder pelo ônus da prova não produzida.
Int. - ADV: TATISA SBOMPATTO HASSUN (OAB 324677/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 09:21
Ato ordinatório
-
10/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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