TJSP - 1001672-65.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 17:10
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/02/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
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30/10/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/02/2024 13:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/02/2024 12:59
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:09
Apelação/Razões Juntada
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24/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1001672-65.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Oliveira de Souza - Assim, com fulcro no disposto no art. 485, inciso VI, combinado com o artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito.
Considerando o desatendimento pela parte autora do decisório de fls. 39/40, indefiro o pleito de gratuidade processual.
Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as formalidades legais.
P.I.C. -
23/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
21/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:48
Petição Juntada
-
04/05/2023 14:00
AR Positivo Juntado
-
19/04/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 19:29
Carta de Intimação Expedida
-
17/04/2023 19:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
27/02/2023 20:53
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
27/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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