TJSP - 0002614-04.2023.8.26.0347
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:19
Baixa Definitiva
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11/06/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 10:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/04/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/03/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 04:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/11/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2023 23:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 11:58
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/09/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/09/2023 15:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/08/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coelho Alves (OAB 265283/SP), Natalia Marra de Medeiros (OAB 470555/SP) Processo 0002614-04.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Enrico Campos Piva - Exectdo: Gerson Piva Junior -
Vistos.
Primeiramente, reporto-me ao despacho de fls. 12, frisando ao causídico que não é admissível a cumulação de cumprimento de sentença relativos à obrigação de fazer e de pagar quantia certa, pois possuem ritos diversos e incompatíveis entre si.
Consigno que poderá ser ajuizado outro cumprimento de sentença para obrigação de entregar coisa.
Desse modo, o presente cumprimento de sentença tramitará, nos moldes do artigo 528 do CPC.
Defiro ao exequente a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Intime-se o executado G.
P.
J., para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 5.306,40, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º).
Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento.
Na hipótese de prisão, aplicar-se-á o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.".
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art. 528, § 8º, do mesmo diploma legal.
Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º).
Por fim, ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas àquelas que se vencerem no curso do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coelho Alves (OAB 265283/SP), Natalia Marra de Medeiros (OAB 470555/SP) Processo 0002614-04.2023.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Enrico Campos Piva - Exectdo: Gerson Piva Junior -
Vistos. 1.
Inicialmente, consigno que os cumprimentos de sentenças para pagamento de quantia certa e de obrigação de entregar coisa possuem ritos diversos e incompatíveis entre si, isso porque estas têm seu cumprimento estabelecido pelo art. 538 do CPC, enquanto que as obrigações de pagamento de quantia certa seguem o rito determinado pelo artigo 523 e seguintes do mesmo diploma legal.
Desse modo, consideradas as normas específicas e peculiares de cada cumprimento, não há possibilidade de que sejam cumulados em um mesmo procedimento, nos termos do artigo 780 do CPC. 2.
Ademais, compulsando os autos, verifico ainda que se trata de cumprimento de sentença objetivando o recebimento de alimentos em atraso.
Todavia, identifiquei que no pedido de item a (fl. 02) se pleiteia a intimação do executado para pagamento ou justificativa, sob pena de decretação de sua prisão civil, ao passo que no pedido de item b (fl. 02) pretende-se "nos termos do art. 528 § 5º do CPC, a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud".
Destarte, esclareça o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se intenta que o presente cumprimento tramite pelo rito expropriatório ou da prisão, haja vista a impossibilidade de cumulação, ex vi artigo 780 do CPC.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
24/08/2023 11:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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